TJMA - 0816087-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:34
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LIVIA JORDANA DO ROSARIO NOGUEIRA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0816087-73.2022.8.10.0001 AUTOR DO FATO: LIVIA JORDANA DO ROSARIO NOGUEIRA VÍTIMA: O ESTADO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 331 DO CPB D E C I S Ã O Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, praticado em tese por LIVIA JORDANA DO ROSARIO NOGUEIRA, no dia 04/04/2022, nesta cidade.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, fundamentado na atipicidade da conduta, conforme cota no ID 92353469, afirmando que "não restou configurado o crime de desacato, haja vista que, para que o crime de desacato seja configurado, o agente deve ter o 'animus' de ofender, humilhar ou menoscabar o funcionário público, seja no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium)".
DECIDO.
O art. 129, I da Constituição Federal dispõe ser função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 24 do Código Processual Penal preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
No caso em tela, tem-se um TCO relativo a um crime de ação penal pública incondicionada, cujo único possível autor é o Ministério Público.
Ocorre que sua representante afirmou não vislumbrar elementos mínimos de tipicidade delitiva, requerendo desde logo o arquivamento do feito, independentemente de quaisquer diligências acessórias, afirmando a ausência de elementos probatórios suficientes a embasar uma persecução penal contra o autor do fato, conforme cota no ID 92353469.
Assim, tendo o Ministério Público, enquanto dominus litis, requerido, de forma peremptória, o arquivamento do processo, acolho tal manifestação, determinando o ARQUIVAMENTO do presente Registro Criminal.
Publique-se e registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme o disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Preclusa a decisão, arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM JG -
09/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:43
Juntada de petição
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31/07/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 00:24
Determinado o arquivamento
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16/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:22
Juntada de termo
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16/05/2023 13:10
Juntada de petição
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02/05/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 17:39
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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13/04/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:35
Juntada de Ofício
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09/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:17
Juntada de termo
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29/03/2023 14:10
Juntada de petição
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28/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:02
Juntada de termo
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30/10/2022 22:12
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:12
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 20/09/2022 23:59.
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09/08/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 18:45
Juntada de Ofício
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29/05/2022 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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23/05/2022 07:30
Juntada de petição
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19/04/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 16:13
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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