TJMA - 0000001-43.2014.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 14:32
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 18:50
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO SILVA FREIRE COSTA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 19:11
Juntada de petição
-
17/04/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000001-43.2014.8.10.0065 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A PARTE RÉ: JOSE ROGERIO SILVA FREIRE COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO DO BRASIL SA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 40981406, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por BANCO DO BRASIL em face de JOSÉ ROGERIO SILVA FREIRE COSTA. Decisão concedendo a liminar, conforme fls. 57-58 do ID 25248658. Sentença com extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, às fls. 99-100 do ID 25249102. Apelação interposta pelo autor às fls. 103-114 do ID 25249102. As partes apresentaram minuta de acordo, conforme ID 39473969. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Considerando o acordo firmado pelas partes, a homologação é medida que se impõe, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente. De rigor é a extinção da presente ação, conforme acordo firmado. 3 – DISPOSITIVO: Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ultimado todos os atos processuais pendentes, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Alto Parnaíba-MA, 10 de fevereiro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
09/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:28
Homologada a Transação
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25/01/2021 17:22
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 18:15
Juntada de petição
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12/05/2020 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2020 14:01
Juntada de diligência
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13/11/2019 15:43
Juntada de petição
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11/11/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 09:57
Juntada de Certidão
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05/11/2019 09:38
Recebidos os autos
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05/11/2019 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2014
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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