TJMA - 0802111-20.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:34
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802111-20.2023.8.10.0015 Parte Autora: LAYANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704 Parte Demandada: EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que o demandante provocou o Judiciário com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor da Ef English Live Servicos Administrativos LTDA.
A demandante desistiu da continuidade da marcha processual conforme pedido formulado em petição ID 100295852.
Assim, homologo o pedido de desistência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do cpc/2015.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e decote-o do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
31/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2023 14:02
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:48
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0802111-20.2023.8.10.0015 Promovente(s) : LAYANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS Rua General Artur Carvalho, 62, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)8439-4681 / (74)8873-9031 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), RAILSON DO NASCIMENTO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAILSON DO NASCIMENTO SILVA (OAB 43704-BA) Promovido : EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AVENIDA PAULISTA, 37, ANDAR 4 COND PQ CULTURAL PAULISTA, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-902 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/10/2023 09:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072116193638500000090853021 1.
PETIÇÃO INICIAL - LAYANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC DANOS MORAIS E Petição 23072116193647400000090853022 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS LAYANE.pdf Documento de identificação 23072116193656300000090853023 3.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO LAYANE.pdf Comprovante de endereço 23072116193667400000090853025 4.
PROCURAÇÃO LAYANE MARIA.pdf Procuração 23072116193675700000090853027 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LAYANE MARIA.pdf Documento Diverso 23072116193693300000090853029 6.
BLOQUEIO DE ACESSO AO CURSO.pdf Documento Diverso 23072116193705500000090853031 7.
CONTRACHEQUES LAYANE MARIA.pdf Documento Diverso 23072116193714800000090853033 8.
E-MAIL COBRANÇA DE MULTA Documento Diverso 23072116193726300000090853034 9.
FATURA DE PAGAMENTO - Ef English Live.pdf Documento Diverso 23072116193739100000090853036 10.
INFORMAÇÕES REPASSADAS AO ALUNO.pdf Documento Diverso 23072116193750000000090853037 Despacho Despacho 23072412201846600000090919917 Intimação Intimação 23080412291178900000091722221 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 4 de agosto de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/08/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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