TJMA - 0800808-89.2023.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
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23/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:32
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800808-89.2023.8.10.0105 Apelante: Maria José de Sousa Advogada: Rosana Almeida Costa (OAB/TO n. 11.314-A) Apelado: Bradesco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 23.338-A) Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a apelante sustenta a inexistência de relação jurídica válida, por não ter contratado o título de capitalização que ensejou descontos em sua conta, destacando sua condição de consumidora idosa e analfabeta.
Alega que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da avença, não atendendo às formalidades legais exigidas.
Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões regularmente apresentadas pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação do título de capitalização questionado e, em caso negativo, os efeitos jurídicos decorrentes dos descontos efetuados.
Pois bem.
Com efeito, o art. 373, II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu.
No caso concreto, cabia à instituição financeira comprovar a contratação regular do produto, especialmente em se tratando de consumidora analfabeta, condição que atrai exigências formais específicas para a validade do negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ainda, tratando-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, a jurisprudência pacífica exige a presença de instrumento público ou, no mínimo, assinatura a rogo, com duas testemunhas, de modo a assegurar a higidez da manifestação de vontade.
O contrato apresentado pelo banco mostra-se precário, sem atender a tais requisitos, não se revelando apto a comprovar a regularidade da avença.
A ausência de formalidade essencial retira sua eficácia jurídica e impede o reconhecimento da contratação, evidenciando-se a cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável — não verificada na espécie.
Além disso, os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral indenizável, uma vez que ultrapassam o mero dissabor e atingem diretamente a dignidade da parte, comprometendo verbas de natureza alimentar.
Assim, impõe-se a reforma da Sentença para reconhecer a nulidade da contratação, determinar a cessação das cobranças, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a Sentença vergastada: 1.
Declarar a nulidade da contratação discutida nos autos, determinando a cessação imediata das cobranças; 2.
Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal; 3.
Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Insta frisar que a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora seguirão a Taxa Selic, deduzindo-a do índice de correção monetária acima, com fulcro nas recentes alterações introduzidas nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Considerando o provimento do Recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
27/08/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA - CPF: *64.***.*68-05 (APELANTE) e provido
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/07/2024 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2024 16:05
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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