TJMA - 0801143-91.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA GOMES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de NILBERIO FERREIRA LIMA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801143-91.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GUSTAVO DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: CAROLYNNE BRANDAO SILVA (OAB 18814-MA) DEMANDADO: NILBERIO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 3030-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Preliminarmente, concedo a ambas as partes os benefícios da justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
Como se observa dos autos, vê-se que a parte autora não teve sucesso em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim entendo pois não há elementos nos autos a indicar que o ajuste informado pela parte autora tenha se realizado na forma que explana em sua peça exordial.
Da mesma forma, em contestação, o requerido nega que a relação tenha se dado na forma informada pelo autor.
Noutro giro, há que se destacar, ainda, que o requerente informou em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento que o requerido também veio a pagar por uma carga de quatrocentos tijolos que foram utilizados na reforma realizada na localidade em que funcionava o bar, fato que entendo enfraquecer a narrativa exordial.
Portanto, na medida em que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Adriana da Silva Chaves Juíza de Direito da Vara da Família respondendo pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal -
04/08/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 19:09
Juntada de termo
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14/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:58
Juntada de termo
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21/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:31
Juntada de petição
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13/03/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 11:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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13/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 11:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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13/03/2023 09:58
Desentranhado o documento
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13/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:10
Desentranhado o documento
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13/03/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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13/01/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 18:00
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:26
Juntada de contestação
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07/10/2022 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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