TJMA - 0803299-16.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 07:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 09:33
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2024 13:59
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 10:47
Juntada de diligência
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23/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:47
Juntada de diligência
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Mandado
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26/08/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:37
Juntada de petição
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22/08/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:34
Juntada de petição
-
04/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803299-16.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu:JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais pertinentes à diligência postulada no Id. nº103813301." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:19
Juntada de petição
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05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803299-16.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu:JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de oficial de justiça ID nº. 101300989, e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de setembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 07:44
Juntada de diligência
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29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:41
Juntada de Mandado
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25/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803299-16.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REQUERIDO(A)(S): JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO(A)(S): DECISÃO BANCO RCI BRASIL SA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de JOAO BATISTA OLIVEIRA FURTADO, objetivando a retomada do veículo: MARCA: RENAULT, MODELO: KWID INTENSE 1.0; COR: BRANCA; ANO/MODELO: 2021; PLACA: ROA6C67; RENAVAM 001260677572; CHASSI: 93YRBB005NJ905607, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: RENAULT, MODELO: KWID INTENSE 1.0; COR: BRANCA; ANO/MODELO: 2021; PLACA: ROA6C67; RENAVAM 001260677572; CHASSI: 93YRBB005NJ905607, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
24/07/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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