TJMA - 0800139-92.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
26/06/2025 17:26
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:37
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:51
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:16
Juntada de petição
-
13/11/2023 12:27
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:56
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:34
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:34
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:44
Juntada de petição
-
23/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800139-92.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GONCALO FRANCISCO DE SALES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 20 de setembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
20/09/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/09/2023 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 02:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800139-92.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GONCALO FRANCISCO DE SALES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Defiro o desarquivamento do feito.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030520190299700000039480482 Inicial - Goncalo Francisco x Bradesco - Tarifa Petição 21030520190306200000039480483 PROCURACAO(1) Procuração 21030520190320500000039480484 DOC.PESSOAIS Documento Diverso 21030520190324300000039480486 EXTRATOS(2) Documento Diverso 21030520190332500000039480487 Decisão Decisão 21030715401991000000039498068 Intimação Intimação 21030823474980600000039569089 Citação Citação 21030715401991000000039498068 Citação Citação 21030823553588300000039569091 Habilitação Petição 21042012491125200000041564011 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21042012491186900000041564013 Contestação Contestação 21081809513345700000047780804 CONTESTAÇÃO Petição 21081809513351100000047780807 Regulamento da conta Documento Diverso 21081809513359000000047780809 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 21081809513370400000047780810 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21081809513386800000047780811 Protocolo - Extrato Bancário Protocolo 21081821042212600000047846372 Extrato Goncalo Francisco de Sales Documento Diverso 21081821042266700000047846374 Protocolo - EXTRATO COMPLETO Protocolo 21081908395902800000047855138 Gocalo Francisco 17 e 18 Documento Diverso 21081908395911500000047855140 EXTRATOS 2019 2020 Documento Diverso 21081908395927500000047855141 Goncalo Francisco 21 Documento Diverso 21081908395942400000047856393 Ata da Audiência Ata da Audiência 21082615561402300000047857487 Sentença Sentença 21083120235688700000048596932 Intimação Intimação 21083120235688700000048596932 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21100720210941400000050723518 Certidão Certidão 21100720222942500000050723522 Petição - Desarquivamento Petição 21101116192552300000050838693 Cumprimento de Sentenca - Goncalo Francisco Petição 21101116192564600000050838703 Calculo D.
Material - Goncalo Francisco Documento Diverso 21101116192569200000050838706 Calculo D.
Moral - Goncalo Francisco Documento Diverso 21101116192573300000050838704 Certidão Certidão 21101219341415900000050859130 Despacho Despacho 21101311201479000000050890848 Intimação Intimação 21101311201479000000050890848 Pagamento Petição 21101816365417600000051184010 PET PAGAMENTO PRINCIPAL Petição 21101816365434700000051184023 DANO MATERIAL Documento Diverso 21101816365441500000051184948 DANO MORAL Documento Diverso 21101816365447500000051184956 COMPROVANTE BB Documento Diverso 21101816365452800000051184964 Despacho Despacho 21102011252054700000051318746 Petição Petição 21102017330394800000051361427 Alvará Alvará 21102519415657900000051502488 Pagamento complementar Petição 21110503434846100000052140875 PET PAGAMENTO COMPLEMENTAR Petição 21110503434851000000052140876 COMPROVANTE BB Documento Diverso 21110503434856300000052140877 Despacho Despacho 21110516040228700000052201609 Alvará Alvará 21111208554027100000052595145 Termo Termo 21111813575185200000052938209 ALVARÁ0800139-92-2021 Alvará 21111813575190200000052938212 Certidão Certidão 21111813585225600000052938220 Cumprimento de Obrigação de fazer Petição 22080513092065800000068343058 PET CUMPR OF DE SENTENÇA Petição 22080513092072700000068343059 comprovante Documento Diverso 22080513092080900000068343060 Despacho Despacho 22080819063413700000068491890 Certidão Certidão 22080917550362200000068606631 Petição Petição 23071413513108300000090340851 multa Petição 23071413513117300000090340854 documento diverso Documento de identificação 23071413513135400000090340855 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 18 de julho de 2023.
Romulo Lago e Cruz Juiz de Direito (Respondendo) -
21/07/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 17:53
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:09
Juntada de petição
-
18/11/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 13:57
Juntada de termo
-
13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:55
Juntada de Alvará
-
05/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 03:43
Juntada de petição
-
25/10/2021 19:41
Juntada de Alvará
-
20/10/2021 17:33
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:36
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:53
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800139-92.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GONCALO FRANCISCO DE SALES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030520190299700000039480482 Inicial - Goncalo Francisco x Bradesco - Tarifa Petição 21030520190306200000039480483 PROCURACAO(1) Procuração 21030520190320500000039480484 DOC.PESSOAIS Documento Diverso 21030520190324300000039480486 EXTRATOS(2) Documento Diverso 21030520190332500000039480487 Decisão Decisão 21030715401991000000039498068 Intimação Intimação 21030823474980600000039569089 Citação Citação 21030715401991000000039498068 Citação Citação 21030823553588300000039569091 Habilitação Petição 21042012491125200000041564011 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21042012491186900000041564013 Contestação Contestação 21081809513345700000047780804 CONTESTAÇÃO Petição 21081809513351100000047780807 Regulamento da conta Documento Diverso 21081809513359000000047780809 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 21081809513370400000047780810 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21081809513386800000047780811 Protocolo - Extrato Bancário Protocolo 21081821042212600000047846372 Extrato Goncalo Francisco de Sales Documento Diverso 21081821042266700000047846374 Protocolo - EXTRATO COMPLETO Protocolo 21081908395902800000047855138 Gocalo Francisco 17 e 18 Documento Diverso 21081908395911500000047855140 EXTRATOS 2019 2020 Documento Diverso 21081908395927500000047855141 Goncalo Francisco 21 Documento Diverso 21081908395942400000047856393 Ata da Audiência Ata da Audiência 21082615561402300000047857487 Sentença Sentença 21083120235688700000048596932 Intimação Intimação 21083120235688700000048596932 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21100720210941400000050723518 Certidão Certidão 21100720222942500000050723522 Petição - Desarquivamento Petição 21101116192552300000050838693 Cumprimento de Sentenca - Goncalo Francisco Petição 21101116192564600000050838703 Calculo D.
Material - Goncalo Francisco Documento Diverso 21101116192569200000050838706 Calculo D.
Moral - Goncalo Francisco Documento Diverso 21101116192573300000050838704 Certidão Certidão 21101219341415900000050859130 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 13 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 19:33
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 16:19
Juntada de petição
-
07/10/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 20:21
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 07:08
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:08
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 04:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800139-92.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO FRANCISCO DE SALES Advogado(s) do reclamante: NATHALIA ARAUJO SANTOS, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por GONCALO FRANCISCO DE SALES em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta no importe de R$ 1.081,80. Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 2.163,60(R$1.081,80 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS - PACOTE DE SERVIÇOS discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.163,60 (dois mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 31 de agosto de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
01/09/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:23
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:56
Audiência Una realizada para 19/08/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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19/08/2021 08:39
Juntada de protocolo
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18/08/2021 21:04
Juntada de protocolo
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18/08/2021 09:51
Juntada de contestação
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11/03/2021 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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10/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800139-92.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GONCALO FRANCISCO DE SALES Advogados do(a) DEMANDANTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481 RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas e outros, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2021, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030520190299700000039480482 Inicial - Goncalo Francisco x Bradesco - Tarifa Petição 21030520190306200000039480483 PROCURACAO(1) Procuração 21030520190320500000039480484 DOC.PESSOAIS Documento Diverso 21030520190324300000039480486 EXTRATOS(2) Documento Diverso 21030520190332500000039480487 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 7 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/03/2021 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 15:40
Outras Decisões
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05/03/2021 20:19
Conclusos para decisão
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05/03/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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