TJMA - 0807247-92.2019.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 15:26
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 06:15
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0807247-92.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Administração de herança] REQUERENTE: ELIZANGELA SILVA BARBOSA e outros (4) ADVOGADO: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - OAB/MA nº 10.483 REQUERIDO: DALVINA e outros (2) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado do(a) SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - OAB/MA nº 10.483, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)Trata-se de ação de INVENTÁRIO promovida por ELIZANGELA SILVA BARBOSA e outros, em face do espólio de JOÃO GOMES BARBOSA.
Intimada a autora, via advogada (ID 31408273), a fim de cumprir o despacho inicial (ID 31401844).
Transcurso do prazo, sem manifestação nos autos, conforme certidão (ID 35986154).
O indeferimento da inicial é medida oficiosa do juízo quando não atendidos os requisitos da petição inicial indicados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou por qualquer outro motivo que crie obstáculos à resolução do mérito, podendo ser pode ser feito a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença resolutiva.
Em decorrência do princípio da Primazia da Decisão de Mérito, foi possibilitado ao advogado sanar os vícios da inicial, porém não o fez, ato que é de sua estrita competência.
ISSO POSTO, com esteio no art. 321, parágrafo único e art. 485, I do CPC, determino o arquivamento do processo que JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto defiro a AJG, nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C.
Caxias (MA),05/03/2021. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
Eu,, digitei.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
12/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA SILVA BARBOSA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA SILVA BARBOSA em 02/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 11:59
Juntada de diligência
-
29/09/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 08:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 01:27
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 12:26
Outras Decisões
-
26/05/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:43
Juntada de petição
-
19/05/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 04:01
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:20
Juntada de Ofício
-
22/02/2020 04:22
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-24.2021.8.10.0100
Jose Santos Araujo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Ana Lucia de Souza Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 17:24
Processo nº 0800150-27.2021.8.10.0011
Condominio Residencial Novo Tempo I
Rita de Cassia Mendonca Rosa
Advogado: Bartira Mousinho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:31
Processo nº 0801726-03.2019.8.10.0051
Raimundo Napoleao Soares de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2019 14:44
Processo nº 0001039-28.2011.8.10.0055
Nailza Pires de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2011 00:00
Processo nº 0800570-45.2021.8.10.0039
Lucia de Fatima Costa Sousa
Lourival Gabriel Salviano de Sousa
Advogado: Ana Paula Rocha Porto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 22:41