TJMA - 0804734-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2021 12:53
Juntada de petição
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29/01/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 15:09
Juntada de petição
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14/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0804734-10.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RECORRIDO: AULINO BARBOSA LOPES FILHO ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA (12.021) PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça em Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0804734-10.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido pelo recorrido em face do recorrente, para efetivação da decisão proferida na Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
Nesse cumprimento, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública determinou a implantação de 11,98% na remuneração do exequente. Dessa decisão, o ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, que foi indeferido pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
O recorrente interpôs Agravo Interno, que foi desprovido pela Terceira Câmara Cível. Inconformado, interpôs Recurso Especial, apontando violação do artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 2º-A da Lei 9.494/97.
Alega, em síntese, ilegitimidade do recorrido para promover o cumprimento de sentença em questão e necessidade de liquidação da decisão.
Com isso, pede a reforma do acórdão, para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado. Em contrarrazões, o recorrido pede que o recurso não seja conhecido.
Subsidiariamente, pugna pelo seu desprovimento. De pronto, verifico que o recurso não merece ser admitido, vez que o recorrente se insurge contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, interpondo o Recurso Especial antes mesmo do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Assim sendo, incide à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 7351 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
PARECER DO MP PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Cuida-se de irresignação contra o acórdão do Tribunal de origem que negou a decretação de indisponibilidade dos bens do recorrido. 2.
O Tribunal a quo, soberano no exame do conjunto fático-probatório, considerou que não há nos autos, por ora, indícios de envolvimento direto do recorrido nas ações danosas ao meio ambiente a justificar a decretação da medida excepcional em face do recorrido. 3.
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Nota-se que o ato decisório atacado, a toda evidência, tem natureza precária e não perfaz juízo definitivo; portanto, é infactível a abertura da via excepcional, à luz da censura da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1669477/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma sua presença com fundamento na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3.
Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 923.510/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016) Portanto, tendo sido o recurso interposto contra decisão precária proferida em Agravo de Instrumento, antes mesmo do julgamento de mérito, o Recurso Especial não deve ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. -
13/01/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:09
Recurso Especial não admitido
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09/12/2020 14:05
Conclusos para decisão
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09/12/2020 12:35
Juntada de termo
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09/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
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08/12/2020 19:59
Juntada de contrarrazões
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07/12/2020 01:35
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/12/2020 16:49
Juntada de recurso especial (213)
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25/11/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 20:19
Juntada de petição
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18/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2020 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/10/2020 16:51
Juntada de petição
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21/10/2020 10:24
Incluído em pauta para 05/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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20/10/2020 20:04
Juntada de petição
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20/10/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2020 11:06
Juntada de contrarrazões
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31/08/2020 22:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 15:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2020 22:51
Juntada de petição
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20/08/2020 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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18/08/2020 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 21:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2020 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/07/2020 16:25
Juntada de protocolo
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25/07/2020 22:46
Juntada de petição
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24/07/2020 16:32
Incluído em pauta para 06/08/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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23/07/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2020 16:35
Juntada de contrarrazões
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23/06/2020 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 14:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2020 09:01
Juntada de petição
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26/05/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 09:15
Juntada de petição
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07/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/05/2020 12:32
Juntada de malote digital
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05/05/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2020 08:26
Conclusos para despacho
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02/05/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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