TJMA - 0810564-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MAROUF JAMIL EL SAEGH em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de SAEGH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA MELO SAEGH em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810564-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : JOAO BATISTA CARVALHO FILHO ADVOGADO : ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO - OAB PA33616-A AGRAVADO : Marouf Jamil El Saegh e outros RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e prosseguimento da execução.
Afirma que a execução foi julgada extinta por abandono da causa, e posteriormente arquivada, porem, ao houve intimação pessoal do agravante, pois fora expedido intimação via AR em endereço diverso do declinado na inicial.
Com esses fundamentos afirma que o pedido de desarquivamento dos autos e determinação do prosseguimento da execução era medida impositiva, o que foi negada pelo juízo de base, em razão do trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
Com esses fundamento requer efeito ativo ao presente agravo, para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, e confirmação da liminar, no merito.
Liminar indeferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a análise do mérito recursal.
As razões de indeferimento da liminar servem para decidir o mérito recursal.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução extinta por abandono da causa.
Extrai-se dos autos originários que houve despacho determinando a intimação da parte exequente/agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e postular o que entender pertinente, sob pena de abandono da causa ID 51318151.
Não houve manifestação (ID 56176953).
O feito foi extinto sem resolução do mérito, cuja sentença transitou em julgado em 17/05/2022 (ID 67045097).
Os autos foram arquivados definitivamente em 10/06/2022 (ID 69000919).
Em 27/0/2023, o exequente/agravante requereu o desarquivamento do processo para requerer que lhe fosse conferido novo prazo processual para cumprimento do despacho.
Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pleito de desarquivamento, sob pena de violação da coisa julgada (ID 91575636).
Assim, evidentemente intempestiva a manifestação do autor para discutir questão já superada, visto que preclusa e sob pena de violação da coisa julgada.
A Jurisprudência do STJ vem se manifestando no mesmo sentido, observando a E.
Corte Superior que, uma vez prolatada decisão anterior e não havendo a interposição de recurso, veda-se a rediscussão da questão, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO DO NOME DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0019105-78.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00191057820198160000 PR 0019105-78.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Ante todo o exposto, de acordo com parecer ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão incolume.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/11/2023 10:04
Juntada de malote digital
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27/11/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:58
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO - CPF: *54.***.*07-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MAROUF JAMIL EL SAEGH em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:24
Juntada de contrarrazões
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:35
Juntada de diligência
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16/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 17:25
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810564-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : JOAO BATISTA CARVALHO FILHO ADVOGADO : ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO - OAB PA33616-A AGRAVADO : Marouf Jamil El Saegh e outros RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e prosseguimento da execução.
Afirma que a execução foi julgada extinta por abandono da causa, e posteriormente arquivada, porem, ao houve intimação pessoal do agravante, pois fora expedido intimação via AR em endereço diverso do declinado na inicial.
Com esses fundamentos afirma que o pedido de desarquivamento dos autos e determinação do prosseguimento da execução era medida impositiva, o que foi negada pelo juízo de base, em razão do trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
Com esses fundamento requer efeito ativo ao presente agravo, para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, e confirmação da liminar, no merito.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução extinta por abandono da causa.
Extrai-se dos autos originários que houve despacho determinando a intimação da parte exequente/agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e postular o que entender pertinente, sob pena de abandono da causa ID 51318151.
Não houve manifestação (ID 56176953).
O feito foi extinto sem resolução do mérito, cuja sentença transitou em julgado em 17/05/2022 (ID 67045097).
Os autos foram arquivados definitivamente em 10/06/2022 (ID 69000919).
Em 27/0/2023, o exequente/agravante requereu o desarquivamento do processo para requerer que lhe fosse conferido novo prazo processual para cumprimento do despacho.
Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pleito de desarquivamento, sob pena de violação da coisa julgada (ID 91575636).
Assim, evidentemente intempestiva a manifestação do autor para discutir questão já superada, visto que preclusa e sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO DO NOME DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0019105-78.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00191057820198160000 PR 0019105-78.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
14/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
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13/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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