TJMA - 0811020-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:32
Juntada de petição
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22/08/2023 15:22
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811020-96.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA RITA DE SOUSA SILVA Advogada: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB PI5963-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Procuradoria do Banco Pan SA Relator: Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual determinou que a parte autora apresentasse os extratos bancários, de sua conta bancária, indicada no contrato questionado, relativos ao mês anterior, ao da assinatura e aos dois meses subsequentes à sua realização, conforme a 1ª tese do irdr/tjma nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
A parte agravante salientou que no julgamento do IRDR 53.983/2016 restou definido que o extrato bancário não deve ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, mas apenas instrumento probatório.
Era o que cabia relatar.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Inicialmente, percebo que a hipótese é de manifesta inadmissibilidade do recurso.
Explico.
In casu, vejo que o presente agravo de instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento.
O comando judicial impugnado determinou a juntada de extratos bancários pela parte autora, relativos ao mês anterior, ao da assinatura e aos dois meses subsequentes à realização do contrato questionado, conforme a 1ª tese do IRDR n º 53.983/2016.
O Artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.015.
Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III - Rejeição de alegações de convenção de arbritagem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão do litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado.) XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, as decisões interlocutórias que desafiam o Agravo de Instrumento devem tratar dos temas expostos no artigo que disciplina a matéria.
Trata-se de hipóteses taxativas de cabimento, de modo a excluir as decisões que não se encontrem no rol do artigo 1.015 Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o ato impugnado, sem cunho decisório, não foi incluído pelo legislador no rol do artigo supramencionado, sendo certo que, embora a interpretação extensiva seja possível em situações específicas, não se deve criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória fora das previsões do diploma legal.
Ocorre que no presente caso, o Magistrado não proferiu decisão, mas tão somente determinou a intimação da parte autora para juntar os extratos pertinentes ao contrato discutido, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos1 do Codigo de Processo Civil, como despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.0012, do referido diploma processual.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em tese já devidamente rechaçada anteriormente na decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2.
O recurso originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC. 3.
O ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória – que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC –, mas de simples despacho de mero expediente, que determinou a juntada de extratos bancários. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807146-74.2021.8.10.0000, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, 14/09/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE E DE PREJUÍZO DE INÍCIO, CONSIGNA-SE QUE É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, PORQUE NÃO INTEGROU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR MEIO DA CITAÇÃO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
NÃO CABE RECURSO DOS DESPACHOS, CASO DOS AUTOS, CUJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VALORATIVO A SER COMBATIDO PELA PRESENTE VIA RECURSAL E PORQUE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR GRAVAME À PARTE. 3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR.
Processo nº 0022215-85.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Leonel Cunha. j. 20.08.2019, DJ 23.08.2019).
Convém ainda registrar que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil não cabem recursos dos despachos.
Ante o exposto, sem mais delongas, não conheço do presente Recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/08/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA RITA DE SOUSA SILVA - CPF: *82.***.*50-44 (AGRAVANTE)
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19/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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