TJMA - 0842136-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:35
Juntada de petição
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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05/09/2024 14:51
Juntada de petição
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21/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:12
Juntada de petição
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08/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:33
Juntada de petição
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11/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:53
Juntada de petição
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07/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:55
Juntada de petição
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02/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 17:30
Juntada de petição
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06/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 22:09
Juntada de Certidão
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03/02/2024 22:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/02/2024 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2024 22:04
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:29
Juntada de petição
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29/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842136-20.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACY LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA 107015894 - Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por IRACY LIMA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos de taxa de manutenção referente à contratação de cartão de crédito, a qual não teria realizado.
Ao fim, requereu a suspensão dos descontos e o ressarcimento em danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada em ID 97989450.
O banco requerido apresentou contestação (ID 99433314) alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Arguiu falta de interesse de agir, litispendência e conexão entre ações.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
A parte requerente apresentou réplica de ID 100299374.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO, também, a preliminar de conexão e litispendência arguida pelo requerido, pois embora contenham as mesmas partes, tratam-se de negócios jurídicos diversos em que caberá o requerido demonstrar a legalidade de cada um, não importando em prejuízo o julgamento em separado.
Vencidas essas questões preliminares, passo ao mérito.
Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da parte requerente que alega não contratados por si, intitulados de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
De outro lado o banco requerido alega exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pela parte requerente, validando a cobrança da referida anuidade.
Contudo, NÃO HOUVE A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porquê sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” e de outro o requerido alega tratar de serviço contratado pela parte requerente.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço de cartão de crédito, no entanto, diante da ausência da cópia do contrato de abertura da conta bancária com opção pela utilização de cartão de crédito, resta ao juízo julgar procedente o pedido autoral.
Dessa forma, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo comprovação, inclusive, de quaisquer aquisições de bens pelo correntista por meio desse meio de pagamento, restando indevida a cobrança de anuidade de um serviço não contratado.
Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO”, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos anexados (ID 96707095 e ID 96707098), que os descontos indevidos a título de anuidade do cartão de crédito e comprovado nos autos, totalizou a quantia de R$ 278,61 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo requerido e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 557,22 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de repetição de indébito, bem como os que se debitarem, após o ajuizamento desta demanda até o efetivo cessamento, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pela requerente, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar dos descontos, por se tratar de ilícito contratual; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
27/11/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 06:13
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:41
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:18
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 18:41
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:40
Juntada de contestação
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842136-20.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACY LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por IRACY LIMA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que a requerente recebe sua aposentadoria em uma conta no Banco requerido, e, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, verificou descontos referentes a um serviço que alegou nunca ter contratado, identificado como evento “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, que somam vultuosos valores.
Alegou, também, que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança entre as partes contratantes.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, a suspensão dos serviços bem como qualquer outro (s) serviço (s) e/ou desconto (s) realizado (s), sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, anexos na id96707095 e seguintes.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido. 1.
Da justiça gratuita: Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, de modo que DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, salvo impugnação procedente. 2.
Da tutela de urgência: Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios.
Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna).
Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”.
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual.
Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu.
Pode ser concedida na sentença e depois dela […].
Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora.
A proteção judicial vindicada pela parte Requerente envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida e a saúde, positivado no art. 5º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente.
Cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam o empréstimo consignado (Lei nº 10.820/2003), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que, por ora, vislumbro a relação de consumo.
Pois bem.
A discussão do litígio restringe-se a suposta autorização por parte da autora do serviço bancário alusivo ao cartão de crédito e seus encargos, em sua conta-corrente, para fins de recebimento de seus proventos.
Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Como bem pontuado no voto proferido no sobredito IRDR, "incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada".
Na presente demanda, por ora, não existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, pois o autor anexou somente extratos (id’s 96707095 a 96707098) que não comprovam os termos da contratação entre as partes.
Assim, inexiste a probabilidade do direito, havendo apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição a fim de atestar os fatos, os termos do contrato celebrado entre a s partes, bem como se a requerida cumpriu com o dever de informação.
Ressalto, também, o princípio da pacta sunt servanda que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: A intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz.
Qualquer modificação ou revogação terá de ser, também, bilateral” (GONCALVES, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. v.3.
Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553628434.
Não verifico, também, que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo na demora de prestação jurisdicional, pois, o documento anexo 96707095 - Pág. 1 estar datado do ano de 2021, a autora alegou, na inicial, que verificou descontos desde o ano de 2018, inexistindo perigo na demora que ocasione dano grave ou de difícil reparação.
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ter a requerida procedido fora dos termos da contração, a parte autora será ressarcida.
Deste modo, as provas colacionadas aos autos induzem, ao menos neste momento processual, ante a inexistência da probabilidade do direito e perigo na demora, o indeferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo - Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, IRACY LIMA DA SILVA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão. 3.
Prosseguimento do feito: Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão Serve esta Decisão como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
02/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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