TJMA - 0814923-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de WALQUIRIA SOUSA ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de WALQUIRIA SOUSA ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/05/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de WALQUIRIA SOUSA ALVES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de WALQUIRIA SOUSA ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/01/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2023 16:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
-
18/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:30
Juntada de malote digital
-
13/12/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 15:48
Conhecido o recurso de WALQUIRIA SOUSA ALVES - CPF: *17.***.*96-91 (AGRAVANTE) e provido
-
04/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de WALQUIRIA SOUSA ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/11/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de WALQUIRIA SOUSA ALVES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/10/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:01
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:13
Juntada de malote digital
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814923-42.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: WALQUIRIA SOUSA ALVES ADVOGADO: THIAGO ITALO SILVA SANTOS OAB MA nº 25.995 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/MA 14.660-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALQUIRIA SOUSA ALVES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão c/c pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado, deferiu a tutela de urgência, de forma antecipada, determinando a busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Em suas razões recursais (id 27326513), a agravante aduz, em síntese a ausência de constituição em mora alegando que a notificação acostada à exordial fora devolvida ao remetente com a informação outros.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso com o indeferimento da liminar de busca e apreensão.
No final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão de base.
Juntou os documentos.
Despacho para comprovação da hipossuficiência (id 28129531). É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise, preliminarmente, do pedido de justiça gratuita. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Todavia, entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna, "art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
In casu, observo que a agravante é professora em Humberto de Campos, e consideram que existem consignados que a deixam com rendimento líquido de apenas R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês, logo, entendo que não possui condições parar arcar com as custas processuais, ao ponto de não prejudicar o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita à agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Desta feita, analiso o efeito suspensivo pleiteado.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.”1(grifos no original) Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pela agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Explico.
Como cediço, para que o autor maneje a ação de busca e apreensão, é imprescindível que o devedor se encontre na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, para subsistir judicialmente, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Nesse sentido, cito, por oportuno, os ensinamentos de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe, em "GARANTIA FIDUCIÁRIA", 3ª ed., p. 674: A comprovação da mora é conditio sie qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.-lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente admitir-se ação resilitória na mora caracterizada, se esta estiver provada.
Além disso, conforme o art. 2º, § 2º, da legislação acima, cuja redação, é a seguinte: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
O § 3º do mesmo artigo, assim dispõe: “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.
Assim sendo, compulsando os autos, e analisando os documentos acostados a inicial, a notificação extrajudicial teve o AR devolvido ao remetente, constando como motivo da devolução "outro", com informação de povoado.
Assim, a notificação extrajudicial não se concretizou, inexistindo, dessa forma, a comprovação da mora, o que inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão e, consequente, deferimento de busca e apreensão do bem.
Sobre a matéria, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SÚMULA N. 369 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. 2.
Nas hipóteses em que o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que a notificação não chegou a ser entregue, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de nova convicção acerca desse aspecto fático, a partir do reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016) (grifei) Nada impede, contudo, que o douto juízo de base, após o cumprimento da medida de urgência, promova a qualquer tempo a autocomposição entre as partes, ex vi do art. 139 V do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, ante a não comprovação da mora para o deferimento da busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Dê-se ciência ao juízo de base da presente decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para oferecer suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no art. 1.019, II do CPC/15.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do NCPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 16:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/08/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 08:20
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814923-42.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: WALQUIRIA SOUSA ALVES ADVOGADO: THIAGO ITALO SILVA SANTOS OAB MA nº 25.995 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/MA 14.660-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALQUIRIA SOUSA ALVES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão c/c pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado, deferiu a tutela de urgência, de forma antecipada, determinando a busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Nas razões do agravo de instrumento, preliminarmente, a parte agravante pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
No entanto, compulsando os autos, observa-se que não há elementos hábeis a comprovar a hipossuficiência da agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99 do CPC.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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