TJMA - 0807397-38.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 20:39
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:59
Juntada de apelação
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28/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807397-38.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: ISABELLA SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ISABELLA SOUSA OLIVEIRA.
Concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, ID 99291449.
Diante da não localização do bem e do réu, ID 101297843, a autora foi intimada para promover a citação da parte requerida, 104417614, mas quedou-se inerte, ID 107129118.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Consoante o art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, “(p)ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desta feita, o autor deve informar o endereço do réu a fim de ser citado, sendo este um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme se infere do art. 319, II do CPC, cabendo ao requerente, assim, promover a citação fornecendo toda a qualificação necessária para viabilizá-la.
Convém ressaltar que o art. 240 do Código de Processo Civil, no seu §2º, esclarece que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser aplicada a retroação do prazo de interrupção da prescrição à data de propositura da ação.
Portanto, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se imprescindível a apresentação pelo requerente dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional.
Assim, sem mais delongas, a ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo necessidade de intimação pessoal do demandante dar impulso ao processo após a intimação de seu patrono nesses casos.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) [...]. (REsp 1831015, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 5-11-2019).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - ARTIGO 485, IV, DO NCPC - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CORRETA EXTINÇÃO -INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo conforme o artigo 240, §§ 2º e 3º, do NCPC, e, por meio dela, garante-se ao requerido o direito de contraditório e ampla defesa.2.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
Ressalto que o Poder Judiciário não deu causa à não efetivação da citação já que usou de todos os meios disponíveis, expedindo inúmeros mandados para os vários endereços fornecidos, e consultando os sistemas Bacenjud. 4.
Extingui-se o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada a requerer diligência que possibilite estabelecer a angularização da relação processual, ou manifestar-se acerca da conversão do feito em execução, limita-se a reiterar diligências já realizadas, caracterizando, dessa forma, a ausência de interesse na solução da lide. 5.
Se a parte e o advogado são intimados via diário oficial, correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo sem intimar pessoalmente a parte, uma vez que esse tipo de intimação só é exigível nos casos dos incisos II e III do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Também correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração elencado na Constituição Federal, quando há impossibilidade de se citar o réu por período muito longo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Processo: 20.***.***/6910-13 0019265-96.2012.8.07.0001 Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA Julgamento: 22/06/2016 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL.
Publicado no DJE : 11/07/2016 .
Pág.: 462/479) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O autor requereu a dilação do prazo, todavia não diligenciou para trazer o endereço do réu aos autos, objetivando permitir sua citação.2.
O autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu, conforme determina o § 2º do art. 240 do CPC/15.3.
Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 240, §§ 2º e 3º do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV do CPC/15, porquanto a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a citação não existe processo.4. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.5.
Apelo não provido. (Processo: APL 4342407 PE Relator(a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Julgamento: 16/06/2016 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Publicação: 07/07/2016 ) A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
E determinada a apresentação de endereço válido para citação, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação do réu, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Promovi nesta data a retirada da restrição do veículo via RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Custas pelo demandante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 24 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/11/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807397-38.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: ISABELLA SOUSA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, para promover a citação do réu.
Timon, 20 de outubro de 2023.
Ranieri Soares de Castro Secretário Judicial Substituto -
20/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:11
Decorrido prazo de ISABELLA SOUSA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:38
Decorrido prazo de ISABELLA SOUSA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:31
Juntada de diligência
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01/09/2023 06:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:01
Juntada de Mandado
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21/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807397-38.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: ISABELLA SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto Fiança, sendo inserido no grupo/cota/RD 4396580417, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo descrito na inicial, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 14.867,26.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 98036154, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo de marcaHONDA/CG 160 START PRATA, chassi 9C2KC2500NR104275, modelo 2022, ano 2022, placa ROT2E82-1349022249, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Antes do cumprimento da liminar, caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 17 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
18/08/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:19
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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12/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/08/2023 23:26
Desentranhado o documento
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11/08/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 23:25
Desentranhado o documento
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11/08/2023 23:25
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 08:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807397-38.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: ISABELLA SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias.
Timon/MA, 1 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
07/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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