TJMA - 0800688-59.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 14:39
Juntada de termo
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19/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:01
Juntada de petição
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31/10/2023 19:37
Juntada de petição
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08/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 12:09
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800688-59.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA MADALENA CANTANHEDE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A ; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, formulada por MARIA MADELENA CANTANHEDE SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação consumerista, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, bem como porque, já está pacificado no âmbito do STJ (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras.
A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha prestação de serviço por parte do banco requerido, ao efetuar descontos na conta-corrente da autora, utilizada, exclusivamente, para o recebimento de salário /benefício previdenciário, sem que a mesma tenha solicitado os referidos serviços, de modo a ensejar a restituição dos valores descontados e a reparação por eventuais danos morais.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual, a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
Pois bem, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, observo que a autora, de fato, teve descontados, diretamente de sua conta-corrente, valores referentes à taxa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, realizados, supostamente, sem o seu consentimento, conforme se verifica dos extratos de ID 45480621 e seus anexos.
No que se refere às alegações da parte requerida, vê-se que o banco réu, em sua contestação, não negou a integralidade dos fatos narrados pela autora, admitindo que os descontos realmente existem, mas se limitou a sustentar a suposta regularidade dos mesmos, sem, contudo, desobrigar-se de comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente solicitados pela parte demandante, vez que não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem a sua contratação pela autora, como por exemplo, o contrato de abertura de conta bancária, com a expressa previsão das cobranças.
Ora, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte e deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da demanda, há de se considerar a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à parte reclamada comprovar a contratação dos serviços pela autora, desconstituindo os fatos e direitos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
Assiste razão, portanto, à demandante, uma vez que, não tendo contratado os serviços cobrados a título de tarifa bancária, passou a ser descontada pelas referidas taxas em conta-corrente destinada, exclusivamente, ao recebimento de seu benefício previdenciário, sendo certa a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade da parte ré, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.CMN 3.919, DE 25/11/2010 – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM O DESCONTO DAS TARIFAS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR – ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO – RAZOABILIDADE – RECURSO DO BANCO IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIAL PROVIDO.
Em conta-salário é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), já que se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, o que ocorreu na espécie.
Devolução de quantia devida.
Dano moral devido e majorado.
Apelo do autor provido.
Apelo do banco improvido. (TJ/MS – Apelação Cível: AC 0802158- 68.2018.8.12.0029 MS 0802158-68.2018.8.12.0029, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Maria Lós.
Julgado e publicado em 18/05/2021).
Com efeito, o banco requerido não conseguiu comprovar que, de fato, tenha havido a pactuação entre as partes no tocante à cobrança da tarifa bancária em apreço, ônus processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo certo, ainda, segundo o art. 5° da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, que a cobrança de tarifa pela prestação de serviços pode até ser admitida, desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e de pagamento, o que, como já dito, não restou demonstrado nos autos.
Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato, juntados na Petição Inicial, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da parte recorrida.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de tarifas causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Anto o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, deferindo o pedido de liminar, determinar ao réu Banco Bradesco S/A que, no prazo de 10 (dez) dias, a conta da intimação pessoal desta sentença, CANCELE os descontos realizados na conta bancária da autora, referente ao serviço intitulado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Além disso, condeno o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, equivalente à quantia de R$ 2.070,54 (dois mil, setenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data do início dos descontos, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, e condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a ré em custas e honorários por se tratar de procedimento regido pela Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
07/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:29
Juntada de termo
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28/07/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 11:00, Vara Única de Icatu.
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28/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 12:22
Juntada de petição
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18/07/2023 00:08
Juntada de petição
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15/07/2023 07:22
Juntada de contestação
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11/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 11:00 Vara Única de Icatu.
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07/07/2023 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2023 20:53
Outras Decisões
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03/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 16:30
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:38
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/05/2021 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2021 16:38
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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