TJMA - 0814583-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MM. Juíza da 2ª Vara de Porto Franco/MA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:08
Juntada de petição
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10/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814583-98.2023.8.10.0000 – PORTO FRANCO Impetrante: Maria Magalhães Silva Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Impetrado: MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Maria Magalhães Silva, já qualificada nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, ora impetrado, consistente na decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e danos morais nº 0803049-66.2021.8.10.0053, por ela ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, consistente em error in procedendo do magistrado que, não obstante o pedido de produção de prova de “exame grafotécnico por meio de documento físico (original), tendo em vista que a parte autora não reconheceu a autenticidade do documento virtual juntado pela parte contrária, aceitou a perícia por meio de escrita indireta (perícia grafotécnica realizada sobre o documento virtualmente confeccionado) e a validou, mesmo tendo sido impugnada, sob o fundamento de se tratar de manipulação de documento eletrônico, de forma a configurar lesão ao princípio da ampla defesa, tendo, ao final, pugnado pela cassação do ato judicial, a fim de que seja realizada nova perícia, desta feita, sobre o documento físico original.
No Id 27237052, foi determinada a redistribuição do mandamus ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em vista da prevenção, o qual, porém, ordenou que fossem novamente redistribuídos os presentes autos a um dos membros da Seção de Direito Público, por ser o órgão competente para o feito, nos termos do art. 14-A, II, do RITJ/MA, pelo que o processo foi distribuído a esta relatoria. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, à luz dos arts. 99 e seguintes do CPC, entendo merecer acolhimento o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial do mandamus, razão pela qual defiro tal pleito à impetrante Consoante acima relatado, o mandado de segurança em tela fora impetrado contra decisão judicial, cujo cabimento encontra-se orientado pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/20091, sendo assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dito remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016).
No caso dos autos, contudo, é incogitável falar-se em decisão teratológica ou ilegal, não sendo a irrecorribilidade da decisão2 suficiente, por si só, a autorizar o cabimento deste mandamus.
Por teratológica entende-se a decisão absurda, juridicamente impossível de ser adotada, sendo que o decisum impugnado – que aceitou a perícia por meio de escrita indireta (perícia grafotécnica realizada sobre o documento virtualmente confeccionado) - nada tem de teratologia ou lesão à ampla defesa que justifique o uso do presente remédio constitucional, como tenta convencer a impetrante, pois o destinatário das provas produzidas nos autos é o Juiz, sendo que, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, não está o julgador obrigado a autorizar espécies probatórias e diligências que se mostrem desnecessárias ao desate do feito, pelo que tal indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa.
A propósito, tal espécie de prova tem sido amplamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. [...] Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do art. 425, VI, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21940956420218260000 SP 2194095-64.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória Alegação de falsidade de assinatura -Possibilidade de realização de prova pericial nos documentos digitalizados Inteligência do art. 425, VI, do CPC - Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2102951-09.2021.8.26.0000 ; Relator Des.
Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) Destarte, não pode a impetrante querer transformar o mandado de segurança em uma alternativa recursal, simplesmente por não ser cabível o agravo de instrumento, haja vista não se encontrar o decisim elencado no rol do art. 1.015 do CPC, sendo que pode ser atacada, a posteriori, em sede de apelação, caso seja a impetrante sucumbente na demanda.
Não há que se falar, dessa forma, em teratologia, abusividade ou ilegalidade na decisão impugnada, que autorize o uso da via estreita do mandado de segurança, razão pela qual a inicial deve ser indeferida.
Em casos semelhantes, eis a jurisprudência Pátria: [...]MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. [...] O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. [...]3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24043 CE 2018/0018646-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2018) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE BEM IMÓVEL BLOQUEADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. [...] 2.
O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. 3.
A decisão hostilizada lastrada no juízo de valoração fática e jurídica pertinente ao caso, tomada no exercício de poder jurisdicional do julgador, não revela arbitrariedade ou ilegalidade passíveis de correção pela via eleita, ainda que a solução dada seja frontalmente contrária aos interesses do impetrante. [...](TJ-PI - MS: 00083126720148180140 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) AGRAVO INTERNO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA.
DOENÇA DO ADVOGADO.
IMPEDIMENTO TOTAL.
COMPROVAÇÃO AUSENTE.
DECISÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANDAMUS NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela apontada ilegalidade ou abuso de poder for autoridade, seja de que categoria for ou quais forem as funções que exerça, conforme dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da CRFB c/c artigo 1º da Lei 12.016/09. 2.
A jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial é medida de exceção, somente sendo admitido contra decisão manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva, que cause a parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, além de não haver recurso apto a combate-lá.
Precedentes. 3.
A decisão que indeferiu o pedido de retirada dos embargos de declaração de pauta não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva [...](TJ-DF 07026888720218070000 DF 0702688-87.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2021, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, incabível o presente remédio heróico.
Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, face à carência da ação por falta de interesse processual, com supedâneo no art. 5º, II e art. 10, caput, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como art. 330, III, do CPC c/c art. 319, VI, do RITJ/MA.
Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, b).
COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
DENEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o eg.
STJ.
Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Entretanto, contra essa decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Pet: 11755 PE 2016/0272737-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018 – grifo nosso). -
08/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:13
Indeferida a petição inicial
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29/07/2023 17:57
Juntada de petição
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27/07/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:51
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2023 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/07/2023 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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