TJMA - 0818096-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:11
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:31
Juntada de petição
-
05/08/2025 20:15
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
30/05/2025 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:41
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2025 14:46
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2025 16:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/02/2025 05:02
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 08:42
Juntada de malote digital
-
24/02/2025 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2025 16:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:10
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/12/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:50
Juntada de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:07
Juntada de parecer do ministério público
-
09/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2024 14:26
Processo Desarquivado
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04/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:06
Juntada de petição
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12/06/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 20:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:32
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/04/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2024 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2024 16:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/02/2024 01:28
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:48
Conhecido o recurso de AFONSO CELSO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*27-04 (AGRAVADO) e não-provido
-
15/02/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:28
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:27
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:42
Juntada de parecer do ministério público
-
05/02/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AIRTON SILVA CARDOSO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AMARO MARTINS NETO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AFONSO CELSO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0818096-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AFONSO CELSO NASCIMENTO, AIRTON SILVA CARDOSO, ALEXSANDER DE OLIVEIRA GOMES, AMARO MARTINS NETO, CLAUDEMIRIA ROCHA DE CASTRO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6 de outubro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/10/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:12
Juntada de malote digital
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06/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818096-11.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravado: Afonso Celso Nascimento e Outros Advogados: Drs.
Danilo Silva Da Canhota (OAB_MA 10.126) e Leiliane de J.
Sodré Pinheiro (OAB-MA 17.034) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos de cumprimento de sentença nº 0849307-04.2018.8.10.0001, oriunda da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, proposta em seu desfavor por Afonso Celso Nascimento e outros, ora agravados), julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as teses apresentada pelo Estado e determinado a implantação do percentual de 11,98% aos servidores, afastando a ilegitimidade e não procedendo com a liquidação.
Nas razões recursais, o Estado do Maranhão defende, em suma, a ilegitimidade dos autores, pelo que requer o efeito suspensivo do recurso e, no mérito, pugna pelo seu improvimento.
Por meio da decisão id. 27284168, os autos foram a mim redistribuídos, por prevenção.
Em despacho id. 28091747 face a provável ilegitimidade ativa do exequente, em razão do entendimento do STF constantes dos RE 573.232 e RE 612.043, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, determinei a intimação das partes, a teor do regramento inserto no art. 933, do CPC e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), para, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 05 dias.
As partes se manifestaram, respectivamente, conforme id. 28591941 e 28744069. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, estando, porém, dispensado o pagamento do preparo, bem como desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. É que, não obstante meu entendimento anterior, no sentido da inaplicabilidade do RE 573.232 (Informativo 746) e do RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, quanto ao título relativo à Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE 1420100/MA, reformou acórdão similar da Terceira Câmara Cível deste TJMA, de minha relatoria, para, esclarecendo a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação dos precedentes vinculantes, restabelecer sentença que havia concluído pela ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais da mesma sentença coletiva, fazendo-me, pois, repensar sobre a temática e mudar o entendimento até então adotado.
Afinal, apesar de justificar anteriormente a inaplicabilidade do precedente oriundo do julgamento do RE 573.232 (Tema 82/STF) na suposta impossibilidade de o julgado vinculante alcançar o título coletivo, porque transitado em julgado depois (outubro/2014)1 do trânsito em julgado da sentença coletiva (agosto/2014), o STF demonstrou que sua jurisprudência é “[...] uníssona no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação das decisões da Corte”2, de forma que, sendo aplicável o precedentes desde seu julgamento, em maio/2014, decerto que era plenamente aplicável à sentença coletiva, porque ainda sequer tinha se tornado imutável, pela coisa julgada.
E assim sendo (aplicável o TEMA 82/STF), o que se verifica é que não há provas de autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial respectivo, tal como exigido pelo RE 573.232 (Tema 82/STF) (abaixo transcrito), especialmente porque sequer há lista alguma colacionada à inicial coletiva, conforme inclusive já certificado nos autos correspondentes.
Litteris: [...] Certifico, por fim, que, após análise detida dos autos, verificou-se a não existência de autorização expressa dos associados, nem listagem com os nomes destes, para o ingresso da ação coletiva pela associação, bem como a não existência de autorização expressa da requerente acima citada para o ajuizamento da ação coletiva. (Id. 39095555 - Pág. 278 dos autos coletivos) RE 573.232 (Tema 82/STF).
REPERCUSSÃO GERAL Associações: legitimidade processual e autorização expressa A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.
Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v.
Informativos 569 e 722.
Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso.
No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF.
Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III).
O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate.
Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade.
Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais.
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial RE 573232/SC, rel. orig.
Min.
Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) (grifos não originais) Dessa forma, procede a insurgência do Estado do Maranhão quando defende a ilegitimidade ativa dos exequentes individuais para proceder à execução do título coletivo oriundo a Ação nº 0025326-86.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, já que, conforme o Tema 82, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva, razão pela qual também não é possível, segundo o STF, “[...] na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate.
Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade”. É evidente que o cumprimento da decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, pois provimento como esse produzem um efeito multiplicador, dando ensejo à propositura de uma série de demandas que ocasionarão graves prejuízos ao erário estadual.
Assim como eventuais valores pagos dificilmente serão reavidos pelo Ente Público agravante.
Da mesma forma, a probabilidade do direito foi cabalmente demonstrada no conjunto argumentativo e fático acima indicado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo do 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2581151 2 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*23-69&ext=.pdf -
05/09/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 23:53
Juntada de petição
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01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 22:28
Juntada de petição
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10/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818096-11.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravado: Afonso Celso Nascimento e Outros Advogados: Drs.
Danilo Silva Da Canhota (OAB_MA 10.126) e Leiliane de J.
Sodré Pinheiro (OAB-MA 17.034) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando atentamente os autos e a despeito de devidamente instruído o presente agravo de instrumento, mas face à provável ilegitimidade ativa do exequente, em razão do entendimento do STF constantes dos RE 573.232 e RE 612.043, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, intimem-se as partes, a teor do regramento inserto no art. 933, do CPC1 e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), para, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/07/2023 07:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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