TJMA - 0800579-07.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800579-07.2021.8.10.0136 REQUERENTE: ANTONIA AZEVEDO DE SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: JEFFERSON MACIEL FONSECA, OAB/MA 13.431 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analisando a primeira preliminar arguida pela parte requerida de incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, por entender desnecessária a realização de perícia para o convencimento deste órgão julgador, sendo suficientes as provas dos autos para proferir julgamento de mérito.
Em relação a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, também a rejeito, uma vez que, este não é requisito indispensável à propositura da ação, constituindo-se como elemento de prova e deve ficar a critério das partes quais provas pretendem produzir ou sendo o caso, seria determinado por este Juízo a produção de provas, caso entendesse necessário.
Em relação a preliminar do valor da causa, entendo que a parte autora realizou o pedido de devolução em dobro dos contratos o qual discute os autos, bem como de indenização a título de dano moral, sendo portanto o valor atribuído à causa pela parte autora aproximado àquele que seria a sua vantagem econômica, caso tivesse todos os pedidos procedentes, portanto, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa. É certo que a matéria aqui discutida nos autos é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei n. 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade do requerido é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior1.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento.
No presente caso, a requerente alega, em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais em razão de dois empréstimos contraídos com o banco requerido, sendo o primeiro sob o n. 345996805-7, no valor de R$ 783,30 (setecentos e oitenta e três reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), tendo o desconto se iniciado em maio/2021, com previsão de término para abril/2028; e o segundo contratado sob o n. 333947788-1, no valor de R$ 1.508,08 (mil, quinhentos e oito reais e oito centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) tendo o desconto se iniciado em abril/2020, com previsão de término para março/2026.
Por sua vez, em sede de contestação (ID n. 74887715), a Instituição requerida, sustentou, regular exercício de direito e legalidade da cobrança.
Em continuidade, acostou os documentos em Id n. 74887718 e seguintes, a fim de comprovar o alegado.
Do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que não assiste razão a autora, uma vez que, a requerida demonstrou a legitimidade da cobrança, ao fazer juntada da Célula de Crédito Bancário n. 345996805, em Id n. 74889583, devidamente assinada pela autora de forma digital, por meio de captura de uma foto do seu rosto.
Além disso, a requerida fez juntada da Célula de Crédito Bancária n. 333947788-1, em Id n. 74889582, assinada a próprio punho pela autora, nos termos que estão sendo cobrados, inclusive autorizando a promover os descontos das parcelas.
Logo, restou comprovado nos autos a ciência e opção pelas contratações dos empréstimos pela autora.
Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência da ação, em consonância com a 1ª Tese fixada no IRDR n. 53983/2016-TJMA, que aduz: "1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Assim, tendo a parte requerida comprovado a regularidade das contratações demonstradas no extrato de empréstimos consignados do INSS da autora, no qual constam os empréstimos supostamente fraudulentos em situação ativa que são objeto de discussão da lide, justifica-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
A CÓPIA DESTA SENTENÇA ASSINADA SUPRE EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E/OU OFÍCIOS.
Turiaçu/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu 1CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 6a Ed., 2005; GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 9a Ed., 2005. -
02/08/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:04
Juntada de termo
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06/09/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 08:30, Vara Única de Turiaçu.
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06/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 23:26
Juntada de petição
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29/08/2022 17:21
Juntada de contestação
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09/08/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 14:11
Audiência Una designada para 30/08/2022 08:30 Vara Única de Turiaçu.
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12/06/2022 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:44
Juntada de petição
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02/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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