TJMA - 0840202-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
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23/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 13:51
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 13:51
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 13:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:59
Juntada de apelação
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16/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:30
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840202-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILO DE LELLES CARNEIRO FIGUEIREDO FILHO, ROGERIO CARNEIRO FIGUEIREDO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A EMBARGADO: VICTA FOMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se as partes, através de seu advogado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Após retornem os autos conclusos Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
13/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:48
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:12
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840202-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILO DE LELLES CARNEIRO FIGUEIREDO FILHO, ROGERIO CARNEIRO FIGUEIREDO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A EMBARGADO: VICTA FOMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por ROGÉRIO CARNEIRO FIGUEIREDO e CAMILO DE LELLES CARNEIRO FIGUEIREDO (ID 8495777) por dependência à execução por quantia certa deflagrada por VICTA FOMENTO EMPRESARIAL LTRDA, tombada sob o número 0858543-48.2016.8.10.0001, sustentando, em suma, a nulidade dos títulos de crédito – notas promissórias – já que emitida pela própria empresa de factoring.
Aduz que a nota promissória foi emitida como garantia de pagamento de cessão de duplicatas (oriundas da venda de produtos) e negociadas com a embargada/exequente, o que torna nula as promissórias, já que o risco da inadimplemento dos títulos de crédito é inerente ao contrato de factoring.
Argumenta ainda que os valores cobrados são ilegais, porque a embargada não é instituição financeira a ponto agir ao arrepio da Lei de Usura e à margem do Código Civil.
Pede, enfim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a procedência dos embargos para extinguir a execução.
Intimado, o embargado/exequente respondeu (ID 19210014), ocasião em que impugnou a justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos embargos, ao fundamento de que as notas promissórias são válidas e autônomas, considerando que os embargantes/devedores são avalistas, instituto jurídico diverso da fiança por ter natureza jurídica cambial, de forma que as exceções pessoais do emitente não lhes beneficiam.
Aduz ainda que os embargantes/executados não negaram a existência da dívida, que deve ser atualizada para recompor seu valor real.
Intimados a replicar, os embargantes/devedores nada requereram (certidão de ID 26080119).
Após pedidos de andamento pelo embargado/exequente, determinou-se a intimação das partes para especificarem a possibilidade de acordo e/ou provas que pretendessem produzir (ID 32919881), o embargado/exequente sinalizou pelo acordo, bem como pediu a produção de prova oral, documental (ID33846863), enquanto que os embargantes/executados nada requereram no prazo (ID 34594008), somente se manifestando após mais de 01 (um) pela provocação judicial, ocasião em que requereu perícia (ID 35820819).
Chamado o feito à ordem, determinou-se a intimação dos embargantes/executados para recolherem as custas processuais ou comprovar a insuficiência de recursos (ID 44710264), tendo reiterado o pedido de justiça gratuita (ID 45831406).
O embargado/exequente manifestou-se pela dispensa da prova pericial e reiteram os argumentos anteriormente lançados quanto à posição de avalistas dos embargantes (ID 44912405).
Vieram os autos conclusos em 23 de setembro de 2021. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado do mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I dó código de processo civil.
Inclusive, a matéria posta é de direito, redunda na análise documental das cártulas e documentos já constantes dos autos, razão pela qual indefiro de plano a produção de prova oral e pericial.
DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia acerca de (i)liquidez e (in)exigibilidade do título de crédito que fundamenta a execução de título extrajudicial de nº. 0858543-48.2016.8.10.0001, consistente na emissão de notas promissórias oriundas de contrato de factoring.
No caso, percebe-se que o título de crédito é aportado no ID 3962635 da execução nº. 0858543-48.2016.8.10.0001, em que os embargantes/executados figuram, de fato, como avalistas da cártula, sendo emitente a Indústria Codoense de Plásticos Ltda – ME, e beneficiário o embargado/exequente VICTÓRIA FACTORING COMÉRCIO MERCANTIL LTDA.
Ou seja, o embargado/exequente, seja empresa faturizada ou faturizadora, não poderia emitir a nota promissória como garantia de negócio jurídico de factoring.
Além do mais, chama atenção o fato de que a nota promissória não circulou, ou seja, o próprio exequente, beneficiário da cártula, executa em desfavor dos embargantes/executados, que são avalistas do título.
Dessa forma, há Jurisprudência sedimentada, no sentido de que, na ausência de circulação do título de crédito emitido como garantia de factoring, pode não só o devedor principal, arguirem exceções pessoais e discutirem a causa debendi, dada a mitigação dos princípios da autonomia do aval e da abstração do título de crédito.
Vejamos: STJ: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING.
RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, COM EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DESTINADA A GARANTIR O CRÉDITO CEDIDO.
NULIDADE.
AVAL APOSTO NA NOTA PROMISSÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
VÍCIOS NO TÍTULO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de embargos à execução. 2. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor, sob pena de retirar da faturizadora o risco inerente aos contratos dessa natureza. 3.
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente o aval ali inserido. 4.
Diante do cenário fático delimitado pelo acórdão recorrido, avaliar a caracterização ou não de vícios de existência dos títulos cedidos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
Hipótese em que, diante do mero inadimplemento do título cedido, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade do direito de regresso da faturizadora contra o faturizado e o recorrente (avalista), reconhecendo a validade da cláusula contratual nesse sentido, da nota promissória destinada a garantir o crédito cedido e do aval nela aposto, contrariando, assim, a jurisprudência desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FACTORING.
PERDA DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA.
AVALISTA.
DISCUSSÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA.
I - Estando identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há que se falar em inépcia da inicial.
II - A nota promissória vinculada ao negócio jurídico que a originou deixa de ser autônoma e abstrata.
Precedentes do STJ.
III - Revendo sua jurisprudência, o STJ mitigou os princípios da abstração e da autonomia do aval, passando a permitir que o avalista oponha exceções pessoais e discuta a causa debendi, nos casos em que o título ainda não tenha circulado.
IV - Intimada para juntar o contrato de factoring e os termos aditivos que comprovariam a origem do débito representado pela nota promissória, sob pena de aplicação da norma contida no art. 359 do CPC de 1973, a apelante quedou-se inerte.
Por conseguinte, deixou de provar a aquisição de créditos e a respectiva inadimplência que deram origem à nota promissória, mostrando-se, pois, correta a decisão contida na sentença, que declarou nula a nota promissória que sustenta o processo de execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.095983-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2016, publicação da súmula em 20/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA AVALIZADA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AVALISTA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO COMPROVADO EM OPERAÇÃO DE FACTORING, COM CLÁUSULA DE RECOMPRA.
NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I- Configurada se mostra a inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, quando, em sede recursal, a parte discute tese não apresentada na origem e sobre a qual não houve contraditório no curso da lide.
II- Resta prejudicado o agravo inadequadamente interposto na forma retida, com intuito de impedir o deferimento da prova pericial postulada pela ex adversa, se já ocorrido o ato com a consequente produção da perícia.
III- Conforme exigência do art. 93, IX, da CF e dos artigos 11 e 489, do CPC, a sentença deve conter fundamentação suficiente a demonstrar a análise dos temas controvertidos.
Atendidos tais requisitos, deve ser afastada a apontada nulidade.
IV- Se, na sentença, foi reconhecida a nulidade do título executado, evidente a prejudicialidade da análise dos demais argumentos de defesa apresentados pela credora, situação que afasta o vício citra petita que ensejaria sua nulidade.
V- A nota promissória vinculada ao negócio jurídico que a originou deixa de ser autônoma e abstrata e, no entendimento do STJ, o avalista pode discutir a causa debendi, nos casos em que o título ainda não tenha circulado.
VII- Comprovado que a nota promissória exequenda foi emitida como garantia de operação de factoring com cláusula de recompra, deve ser reconhecida sua nulidade, levando à extinção da execução.
VIII- Agravo retido prejudicado.
Recurso parc ialmente conhecido e, na parte conhecida, preliminares rejeitadas e mérito não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.119456-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FACTORING - NULIDADE DAS GARANTIAS E TÍTULOS DE CRÉDITO.
A emissão de notas promissórias e cheques, bem como de instrumento de garantia em contrato de "factoring" tornam esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FACTORING - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA - PESSOA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE A operação de factoring é um mecanismo de fomento mercantil, que possibilita à empresa fomentada, denominada faturizada, vender seus créditos à empresa fomentante, denominada faturizadora, recebendo à vista suas vendas feitas a prazo.
A factoring, por não ser instituição financeira, não pode descontar títulos ou promover empréstimos a pessoa física, não sendo os títulos emitidos em garantia a esta operação aptos a ensejar execução, por lhes faltar OS requisitos essenciais de validade. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.14.007056-0/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) Deveras, caso haja inadimplência, o que não se está discutindo nos autos, e não gozando mais de eficácia o título executivo, caberia ao embargado/exequente demandar as vias ordinárias, e não emitir novo título de crédito para, assim, driblar a fase de conhecimento para o já ingresso da execução.
Portanto, outro caminho não há senão reconhecer a nulidade do título.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, nota promissória emitida a partir de contrato de factoring, e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, diante da perda da autonomia e abstração do título de crédito, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.
Lance-se cópia nos autos da execução de título extrajudicial de nº. 0858543-48.2016.8.10.0001 Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, Sexta-Feira, 21 de Julho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
07/08/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
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21/05/2021 14:54
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 22:03
Juntada de petição
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03/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 15:08
Juntada de petição
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30/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:34
Juntada de petição
-
21/12/2020 17:08
Juntada de petição
-
18/12/2020 02:10
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 07:47
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:33
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 23:13
Juntada de Carta ou Mandado
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01/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 21:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 01:15
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 02:20
Decorrido prazo de VICTA FOMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 31/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 19:15
Juntada de petição
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08/07/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:24
Juntada de petição
-
02/12/2019 12:54
Juntada de petição
-
29/11/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 05:25
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 20/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 17:35
Conclusos para decisão
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29/04/2019 17:48
Juntada de impugnação aos embargos
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05/04/2019 00:38
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
05/04/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2019 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 10:41
Outras Decisões
-
24/10/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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