TJMA - 0813127-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSIMAR BARBOSA DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:11
Juntada de malote digital
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13/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 23:15
Prejudicado o recurso
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14/09/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSIMAR BARBOSA DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 17:09
Juntada de petição
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16/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 12:30
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813127-16.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA SPE LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/MA 21707-A) E OUTRO AGRAVADO: ROSIMAR BARBOSA DO ESPÍRITO SANTO Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito de 2a Vara Cível de Açailândia, que indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, a restituição da posse a promitente vendedora, pois os requisitos da liminar estão presentes.
Assevera sobre a inadequação da audiência designada e necessidade de audiência de justificação.
Nesse contexto, requer a suspensão da decisão fustigada, e provimento do Agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme o artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a ausência em parte da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Primeiramente, para o deferimento de liminares, em ações possessórias, o julgador deve levar em consideração o tempo de exercício desse direito.
Dessa forma, a posse velha (mais de um ano e dia) o magistrado deve ser mais criterioso ao deferi-la.
No presente caso, entendo que há a necessidade de ouvir a parte agravada, em audiência de justificação prévia, regida por procedimento especial.
Diante disso, defiro parcialmente a liminar para determinar a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC.
Comunique-se a decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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