TJMA - 0801102-40.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801102-40.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 POLO PASSIVO: ANTONIA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir, considerando o valor ínfimo do crédito perseguido.
Alega o requerente que a decisão violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, argumentando que a multa por litigância de má-fé foi imposta por decisão transitada em julgado e que o exequente tem o direito de promover sua execução independentemente do valor envolvido. É o relatório.
Passo a fundamentar.
O pedido de reconsideração não merece acolhimento.
A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o valor executado é desproporcional diante do custo da movimentação da máquina judiciária para a persecução do crédito.
Tal fundamento está alinhado com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que admite a extinção de execuções de valores ínfimos para garantir a eficiência do Poder Judiciário.
Ainda que a multa tenha sido fixada por decisão transitada em julgado, isso não impede o exame da viabilidade da execução, sendo plenamente admissível a análise da existência de interesse processual para a continuidade da cobrança.
O artigo 805 do CPC impõe que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado, o que reforça a possibilidade de adoção de medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito, como o protesto do título executivo.
Ademais, conforme destacado na decisão combatida, a executada encontra-se em situação de hipervulnerabilidade financeira, sendo beneficiária da previdência social e sobrevivendo com renda inferior a um salário mínimo.
A penhora sobre valores dessa natureza violaria o mínimo existencial, protegido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada.
Portanto, ausente qualquer fundamento que justifique a modificação da decisão proferida, mantém-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se inalterada a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença.
Considerando que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se.
Intime-se.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito -
25/08/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 19:34
Outras Decisões
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24/07/2025 19:34
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:09
Juntada de termo
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 13/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 13/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2025.
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12/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:20
Juntada de protocolo
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11/03/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 21:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:58
Juntada de petição
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18/02/2025 03:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:05
Juntada de despacho
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11/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2024 18:02
Juntada de termo
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30/11/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 08:13
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 16:17
Juntada de apelação
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31/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:21
Juntada de termo
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28/09/2023 08:39
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 16:12
Juntada de contestação
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:48
Juntada de termo
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28/04/2023 11:33
Juntada de protocolo
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16/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:28
Juntada de termo
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11/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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