TJMA - 0845263-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 18:02
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:49
Juntada de apelação
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28/10/2024 08:26
Juntada de petição
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23/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:51
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:58
Juntada de petição
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19/06/2024 23:24
Juntada de petição
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18/06/2024 08:46
Juntada de petição
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12/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 18:44
Juntada de petição
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07/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 22:53
Juntada de réplica à contestação
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23/01/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 23:25
Juntada de contestação
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28/11/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/11/2023 07:13
Juntada de diligência
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21/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:41
Juntada de Mandado
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10/11/2023 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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25/09/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/09/2023 17:43
Conciliação infrutífera
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25/09/2023 07:12
Recebidos os autos.
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25/09/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/09/2023 19:00
Juntada de petição
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20/09/2023 18:53
Juntada de petição
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12/09/2023 09:54
Juntada de termo
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01/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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06/08/2023 10:34
Juntada de petição
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04/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845263-63.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLESCIMAR GONCALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460 REU: RONNE PETESON DA PENHA DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23072622091782800000091166143.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 25/09/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 98249537 dos autos. - 
                                            
02/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 22:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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