TJMA - 0001586-82.2016.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - NÚCLEO REGIONAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:06
Juntada de petição
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26/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001586-82.2016.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos nos próprios autos da execução, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de curadora especial do executado, PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS, com pedido de concessão de gratuidade da justiça, reconhecimento de prescrição intercorrente e, alternativamente, suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Entretanto, verifica-se que os embargos foram ajuizados de forma inadequada, nos mesmos autos da execução, o que contraria disposição expressa do art. 914, §1º, do CPC, que dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuando-se em apartado.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, com rito especial, e sua apresentação nos próprios autos inviabiliza o devido contraditório e o correto processamento do incidente.
Assim, entendo que o ajuizamento de embargos nos próprios autos configura erro grosseiro, não passível de correção por aplicação do princípio da fungibilidade, conforme se extrai dos julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE .
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro . 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável . 4.
Recurso provido - (grifo nosso). (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020 .8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS à EXECUÇÃO – Ausência de distribuição por dependência aos autos principais – Inadmissibilidade – Observância de que configura erro grosseiro e inescusável o peticionamento pelo modo errado, quando o correto se encontra expressamente no texto de ato normativo – Ato que deve ser considerado inexistente – Impossibilidade de prorrogação ou concessão de novo prazo para retificação do equívoco, em face da preclusão - Decisão reformada – Recurso provido - (grifo nosso). (TJ-SP - AI: 21422445420198260000 SP 2142244-54.2019.8 .26.0000, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 10/05/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019) Dessa forma, diante da manifesta inobservância da forma legal, entendo pelo não conhecimento dos embargos, diante da inexistência de ato processual válido que possa ser aproveitado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 203, §1º, e art. 485, IV, do CPC, NÃO CONHEÇO os embargos à execução apresentados no ID 134647792, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no ajuizamento em autos próprios, como expressamente exige o art. 914, §1º, do CPC.
Considerando o lapso temporal, INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente e/ou suspensão da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/08/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 17:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:44
Juntada de petição
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23/09/2024 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2024 10:50
Nomeado curador
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29/02/2024 21:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:28
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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04/12/2023 00:14
Publicado Citação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0001586-82.2016.8.10.0123 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido: EXECUTADO: PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS O Juiz.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para: CITAÇÃO DE: PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF nº. *21.***.*36-40, residente à Rua Pedro II, s/nº, Centro, Fortuna/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
Para no prazo de três dias, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, devidamente atualizado, acrescido de 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. 2.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediatoàPENHORA DE BENSe sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, na forma do art. 829, 8 1.º, do NCPC. 3.
Ressalto que a intimação para indicar bens passíveis de penhora poderá ser realizada a qualquer tempo, na forma do art. 829, $ 2º, do CPC. 4.
Na hipótese de não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, na forma do art. 830 e 88 1º e 2º do NCPC.
Cumpra-se.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, data registrada no sistema.
Eu, , Aline Darly Pontes da Silva Moreira, Técnico Judiciário, digitei.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/11/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 15:26
Juntada de Edital
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24/11/2023 19:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:33
Juntada de petição
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10/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0001586-82.2016.8.10.0123 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REQUERIDO:PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Domingos do Maranhão/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnica Judiciário mat 161992 -
08/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:50
Desentranhado o documento
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06/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:28
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 21:20
Juntada de volume
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07/12/2022 17:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/09/2022 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 1586-82.2016.8.10.0123 (15862016) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Requerido: Manoel Nunes da Silva O Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA, Juiz de Direito Titular desta Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Monitória acima mencionada, sendo o presente para: CITAÇÃO DE: PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, portador do CPF nº. *21.***.*36-40, residente e domiciliado na Rua Pedro II, na cidade de Fortuna, atualmente em local incerto e não sabido.
Para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida, observando-se que o prazo começa a fluir do final do prazo do edital, que fixo em 20 dias.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, aos oito (08) dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis (2016).
Eu, Aline Darly Pontes da Silva Moreira, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
JUIZ CLÊNIO LIMA CORRÊA Titular da Comarca -
17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1586-82.2016.8.10.0123 (15862016) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de pagamento das custas referente a diligência solicitada às fls. 101 (citação por edital da parte executada).
Com o pagamento das custas, proceda-se a citação por edital da parte executada.
Não havendo pagamento das custas dentro do prazo designado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 08 de agosto de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663 -
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1586-82.2016.8.10.0123 (15862016) DESPACHO Em razão da certidão negativa que atestou a não localizou o devedor, intime-se a parte requerente/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço da parte requerida/executada a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção.
Fica a parte requerente/exequente não agraciada com os benefícios da justiça gratuita advertida que a solicitação de diligências a fim de proceder nova citação/intimação da parte contrária deverá ser requerida com o pagamento prévio das respectivas custas (art. 82, NCPC).
Com a informação do novo endereço, proceda a secretaria judicial com a citação da parte requerida/executada no endereço informado.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 10 de maio de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 1503523 -
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1586-82.2016.8.10.0123 (15862016) Exequente: Banco Bradesco Advogado: Nelson Willans Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 Executado: Paulo Ricardo Oliveira Santos DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 60.
Dessa forma, proceda-se a citação do executado no endereço fornecido pelo exequente às fls. 60, mandado que deverá conter as observações do despacho de fls. 35 Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes a diligência solicitada (art. 82, caput, NCPC).
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 14 de dezembro de 2020.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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