TJMA - 0831592-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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22/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALANILDO DE CARVALHO BARROSO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 23:16
Juntada de petição
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19/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:49
Outras Decisões
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06/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ALANILDO DE CARVALHO BARROSO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ALANILDO DE CARVALHO BARROSO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ALANILDO DE CARVALHO BARROSO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:31
Decorrido prazo de ALANILDO DE CARVALHO BARROSO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:34
Decorrido prazo de ALANILDO DE CARVALHO BARROSO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ALANILDO DE CARVALHO BARROSO em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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26/09/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 11:01
Conciliação infrutífera
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26/09/2023 09:29
Recebidos os autos.
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26/09/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:00
Juntada de diligência
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01/09/2023 07:12
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831592-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR RAPOSO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS PACHECO BORGES - MA19999 REU: ALANILDO DE CARVALHO BARROSO DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que VALMIR RAPOSO BORGES litiga contra ALANILDO DE CARVALHO BARROSO.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, alega a parte autora que teria sido proprietário de automóvel (FIAT/STRADA WORKING, 2000/2001, Cor branca, Placa HPI4852 MA, Chassi 9BD27807212760602), cuja posse foi posteriormente conferida à parte ré, em 10/11/2016, como forma de quitação de dívidas existentes entre as partes ora litigantes.
A despeito da tradição do bem, alega-se que a parte ré deixou de efetuar a transferência de propriedade no respectivo órgão executivo de trânsito até o presente momento, razão pela qual tem recaído sobre a parte autora a responsabilidade dos tributos e infrações cometidas no trânsito.
Assim, requer a parte autora a concessão liminar de medida que determine a busca e apreensão do referido bem.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Ainda que fosse possível utilizar-se da medida de busca e apreensão do veículo no caso em questão, a medida aparenta ser inócua por ser de conhecimento da parte autora de que o bem não mais se encontra na posse da parte ré.
Ademais, considerando-se não haver indícios de que a parte autora tenha realizado a comunicação – ao órgão executivo de trânsito DETRAN/MA – da transferência da propriedade do veículo em questão, tornou-se ela responsável solidária “pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” (Lei n.º 9503/97, no art. 134, caput).
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/09/2023 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
04/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/07/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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