TJMA - 0800568-80.2023.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:22
Juntada de petição
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26/04/2025 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:13
Juntada de petição
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14/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:31
Juntada de petição
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07/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:41
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:43
Juntada de apelação
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02/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:10
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:09
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:29
Juntada de petição
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10/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800568-80.2023.8.10.0144 Autor: Nazaré Nascimento da Cruz Requerido: Banco Bradesco S.A ATOS ORDINATÓRIOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Pedro da Água Branca/MA, 8 de novembro de 2023.
Luana Sousa de Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
08/11/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:16
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800568-80.2023.8.10.0144 Autor: Nazaré Nascimento da Cruz Requerido: Banco Bradesco S.A ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias São Pedro da Água Branca/MA, 4 de setembro de 2023.
Luana Sousa de Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
04/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:13
Juntada de contestação
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30/08/2023 09:42
Juntada de petição
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08/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800568-80.2023.8.10.0144 PARTE REQUERENTE: NAZARE NASCIMENTO DA CRUZ PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
NAZARE NASCIMENTO DA CRUZ, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos ao suposto contrato.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencido da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
04/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 20:58
Outras Decisões
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31/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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