TJMA - 0816662-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2025 15:58
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2025 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/01/2024 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2023 15:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815584-21.2023.8.10.0000 Agravante: RONIVALDO SOUSA CERQUEIRA Advogado: EDNALDO SÉRGIO MAIA DA SILVA (OAB/BA 67.181) Agravado: GLADYS PINHEIRO TRINDADE Advogado: THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB/DF 45.570) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tendo em vista a presença de indícios que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse da justiça gratuita no presente recurso, determino a intimação do agravante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documento hábil (declaração de imposto de renda do exercício 2023 e contracheques), o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC1, ou que faça a juntada do valor correspondente ao preparo, sem necessidade de nova intimação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
04/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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