TJMA - 0803014-17.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
25/07/2025 09:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:16
Juntada de petição
-
23/05/2025 18:15
Juntada de petição
-
22/05/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 14:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:59
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:46
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
01/08/2024 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:28
Juntada de petição
-
18/06/2024 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:18
Juntada de petição
-
16/04/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão (outras)
-
12/04/2024 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
12/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:58
Juntada de petição
-
10/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
07/03/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:29
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:03
Juntada de petição
-
27/02/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
21/02/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:05
Juntada de petição
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09/02/2024 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:21
Juntada de petição
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05/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 20:30
Juntada de petição
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28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803014-17.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NERES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial juntado aos autos.
Lago da Pedra/MA, 19 de outubro de 2023 CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora -
19/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:20
Juntada de laudo pericial
-
17/10/2023 09:06
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:49
Juntada de petição
-
02/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803014-17.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NERES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM.
Juiz, fica designado o dia 17/10/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia.
Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 28 de setembro de 2023 Caroline Alves Inácio Servidora -
28/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 20:39
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803014-17.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE NERES SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: DECISÃO 01.
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora sustenta que em razão de doença e/ou acidente de trabalho foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, respetivamente, nomeados atualmente de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. 02.
Dessa forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04.
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06.
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A8 -
01/08/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:38
Outras Decisões
-
03/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 03:00
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:39
Juntada de petição
-
17/04/2023 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 12:32
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2022 10:18
Outras Decisões
-
31/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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