TJMA - 0800757-27.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2024 03:12 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 03:33 Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 11/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:54 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            19/08/2024 09:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2024 09:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2024 09:44 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            16/08/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 15:54 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            19/03/2024 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 05:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2024 23:59. 
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                                            01/12/2023 02:57 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 16:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/11/2023 16:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/11/2023 02:39 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 15:05 Juntada de apelação 
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                                            18/10/2023 00:24 Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800757-27.2023.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINEIDE ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por LUZINEIDE ALMEIDA DE SOUSA em face de AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 23/04/2021), alegando que sempre atuou como lavrador em regime de economia familiar.
 
 Desta feita, postula o autor a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
 
 Anexou aos autos documentos de Id. 98124980 e ss.
 
 O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 98969230, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
 
 Réplica à contestação, Id. 100975725.
 
 Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 101168380.
 
 Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 103006243. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
 
 Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
 
 A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
 
 A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
 
 Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
 
 A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
 
 Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
 
 Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
 
 Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
 
 O artigo 48, da Lei 8.213/91 traz, ainda, em seu parágrafo 3º a seguinte redação, regulamentando a modalidade conhecia por aposentadoria híbrida: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
 
 Nesse sentido, por força do referido dispositivo legal, nos casos em que houver a presença de períodos de contribuição enquanto outras categorias de segurado, há modificação quanto ao requisito etário, passando este a ser considerado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
 
 Isto posto, passo a análise do caso concreto.
 
 Verifico através do documentos ID 98969231, que a parte autora possui anotações como segurado empregado junto ao Município de São Domingos do Azeitão/MA, caracterizado o trabalho por anos a fio de natureza urbana.
 
 Desta forma, por força do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, na data de entrada do requerimento administrativo o segurado deveria contar com 60 (sessenta) anos de idade.
 
 Consoante os elementos probantes, a DER foi em 23/04/2021, quando a parte autora possuía apenas 55 (cinquenta e cinco) anos.
 
 Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 48, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
 
 Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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                                            16/10/2023 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2023 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2023 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2023 17:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/10/2023 18:19 Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 17:59 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2023 17:52 Juntada de termo de juntada 
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                                            03/10/2023 17:01 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 08:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão. 
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                                            03/10/2023 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2023 12:00 Juntada de petição 
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                                            14/09/2023 01:25 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            14/09/2023 01:25 Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800757-27.2023.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINEIDE ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA e outros DESPACHO Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
 
 Designo o dia 03/10/2023, às 08:30horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca.
 
 As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 143 da lei nº 8.213/91).
 
 O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
 
 Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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                                            12/09/2023 17:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 17:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/09/2023 17:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 08:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão. 
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                                            12/09/2023 17:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 22:06 Juntada de réplica à contestação 
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                                            16/08/2023 00:40 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800757-27.2023.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINEIDE ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA DESPACHO Vistos etc.
 
 Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
 
 Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
 
 Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
 
 Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
 
 Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
 
 No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
 
 TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080111141668800000091438442 1-Procuração LUZINEIDE ALMEIDA DE SOUSA - AÇÂO PREVIDENCIARIA para APOSENTADORIA IDADE RURAL - 31.07 Procuração 23080111141719200000091439598 2-documento de identificação - LUZINEIDE ALMEIDA DE SOUSA Documento de identificação 23080111141767600000091439602 3-comprovante endereço - Baixa Renda - Luzineide Almeida de Sousa Comprovante de endereço 23080111141807000000091439607 4-CTPS - Ausência de Vinculo Empregatício Documento Diverso 23080111141835600000091439610 5-DAP - Luzineide - ANO 2005 Documento Diverso 23080111141888100000091439614 6-documento local labor Rural - Iuma Declaração 23080111141927600000091439616 7-Prontuario Hospitalar - Luzineide Documento Diverso 23080111142179300000091439619 8-Certidão Casamento - Luzineide Documento Diverso 23080111142230700000091439624 9-Declaração Prefeitura - entrega sementes plantio - Luzineide Declaração 23080111142276500000091439629 10-docs filhos Luzineide Documento Diverso 23080111142320200000091439634 11-Copia Requerimento Administrativo - Aposentadoria Idade Rural Documento Diverso 23080111142414600000091440467 ENDEREÇOS: LUZINEIDE ALMEIDA DE SOUSA Rua do Posto, s/n, Povoado Santa Teresa, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA Rua Simplício Moreira, 1026, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-490
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                                            14/08/2023 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2023 17:17 Juntada de contestação 
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                                            02/08/2023 14:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2023 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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