TJMA - 0802253-04.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RAYLTON ARAUJO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCELLY CECILIA MARTINS LIMA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802253-04.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: RAYLTON ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAYLTON ARAUJO PEREIRA - MA18578 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCELLY CECILIA MARTINS LIMA - MA25748, MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802253-04.2023.8.10.0151 Requerente: RAYLTON ARAUJO PEREIRA Requeridos: MATEUS SUPERMERCADOS S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por RAYLTON ARAUJO PEREIRA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e outro, todos já qualificados nos autos.
Designada audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência do demandante (ID nº 101322926). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1].
In casu, ausente o autor à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado na audiência de conciliação (ID nº 100835181), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse da parte demandante.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/09/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/09/2023 15:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/09/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/09/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/09/2023 14:38
Juntada de protocolo
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05/09/2023 14:27
Juntada de petição
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05/09/2023 13:27
Juntada de contestação
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04/09/2023 09:54
Juntada de petição
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04/09/2023 09:35
Juntada de contestação
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15/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802253-04.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: RAYLTON ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAYLTON ARAUJO PEREIRA - MA18578 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2023 14:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 10 de agosto de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
10/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:48
Juntada de termo
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01/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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