TJMA - 0825901-75.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:16
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2024 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DENISSE MACHUCA CESPEDES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DENISSE MACHUCA CESPEDES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 12:11
Conhecido o recurso de DENISSE MACHUCA CESPEDES - CPF: *84.***.*38-58 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2024 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825901-75.2023.8.10.0001 AUTOR: DENISSE MACHUCA CESPEDES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DENISSE MACHUCA CESPEDES contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de revalidação simplificada em 04/04/2023, junto à UEMA, gerando o Processo nº 23129.013971/2023-73, vez que possui diploma médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informa que, pela legislação de regência tem direito à tramitação simplificada de seu diploma médico, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da sua documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul, no prazo de 60 (sessenta dias), reconhecendo a violação à Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 91293456.
A Universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação, id. 96507247.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 103629412.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia institucional, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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