TJMA - 0800493-72.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 21:30
Baixa Definitiva
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17/10/2023 21:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:57
Juntada de petição
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23/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800493-72.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163 RECORRIDA: JOÃO ALBERTO VIEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos de pedido de cumprimento de sentença proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, na qual a parte autora alegou ter ajuizado a ação 419-56.2018.8.10.0124, na qual o réu foi condenado a proceder a implantação do adicional noturno no percentual de 20%, bem como, ao pagamento das verbas até o mês de julho de 2018, que totaliza a importância de R$ 4.055,20.
Sustentou que o requerido não cumpriu a obrigação de fazer para implantar o referido índice no seu contracheque até o mês de setembro de 2021, quando da interposição da presente ação. 2.
Apesar de intimado, o executado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, foi determinada a implantação de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora laborado no período entre 22 h (vinte e duas horas) a 05 h (cinco horas) nos vencimentos de JOÃO ALBERTO VIEIRA DE ARAUJO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 12.000 (doze mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 3.
Em suas razões recursais, o Município de São Francisco do Maranhão alegou a ausência de comprovação de trabalho noturno de modo habitual de modo a caracterizar o fato jurídico do serviço desenvolvido entre o horário das 22h de um dia e as 5h do outro dia, conforme prevê o art. 40 do Estatuto dos Servidores Municipais; a ocorrência de prescrição do fundo de direito; e a impossibilidade de fixação de multa ao Gestor Municipal. 4.
O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 5.
O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação.
No caso, a execução não foi impugnada.
Dessa forma, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa sobre as questões não suscitadas. 6.
Acerca da preclusão, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” (…) “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” 7.
A preclusão consiste na perda, na extinção ou na consumação de uma faculdade processual.
Está vinculada ao princípio do impulso processual; por isso, seus efeitos limitam-se à relação processual e exaurem-se no processo. 8.
Cumpre registar que não socorre a parte recorrente a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão.
Isso porque as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas.
Assim, era ônus da Município executado arguir no momento oportuno os vícios que alega, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. 10.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar o percentual no contracheque do servidor público municipal, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC. 11.
Portanto, tem-se que não existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Isento de custas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da causa. 14.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 28/08/2023 a 04/09/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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14/09/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 01:00
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:56
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:54
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:11
Juntada de petição
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10/08/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800493-72.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163 RECORRIDA: JOÃO ALBERTO VIEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 28.08.2023 e término às 14:59 h do dia 04.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
09/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:30
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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