TJMA - 0800724-44.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:34
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 14:51
Juntada de petição
-
21/02/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:56
Juntada de despacho
-
09/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/10/2023 22:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800724-44.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO SA Avenida Presidente Médici, 212, - até 2456 - lado par, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-010 FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA A(o)(s) Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO
Vistos...
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparado, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 6 de setembro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de setembro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
08/09/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:20
Juntada de recurso inominado
-
18/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800724-44.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO SA Avenida Presidente Médici, 212, - até 2456 - lado par, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-010 FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA A(o)(s) Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA ajuizou a presente reclamação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo ser cliente da referida instituição financeira, onde recebe seu benefício previdenciário, e que, ao retirar uma série de extratos se deu conta de que havia vários descontos sem que tenha realizado qualquer contratação, relativos a “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, entre os anos de 2018 a 2022, totalizando o valor de R$ 10.664,65 (dez mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Postula o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidos, no importe de R$ 21.329,30 (vinte e um mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos), bem como a reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a legalidade da cobrança, vez que foi contratado.
Impugna os pleitos de restituição e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
A audiência foi realizada no ID 98321736, sem acordo entre as partes.
DECIDO.
Inicialmente, analisando as preliminares não merece prosperar a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, visto que, ao impugnar a gratuidade da justiça concedida trouxe para si o ônus de comprovar que a autora tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique sua sobrevivência e de sua família., ocorre que não sobreveio aos autos, com a contestação, qualquer prova de que a autora tenha condições suficientes.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, tenho que esta deve ser afastada, já que a autora buscou solução do conflito por meio do CEJUSC (id 90709861) antes de acionar o Poder Judiciário.
No mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6o, VIII, do citado estatuto legal.
No caso em exame, apesar do requerido ter alegado que os descontos são devidos e que o empréstimo intitulado “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” foi legitimamente contratado, não juntou qualquer contrato firmado pela autora, com sua assinatura.
Sem validade contratual, inexiste obrigação.
Dessa forma entende-se que tais descontos são indevidos.
Nestas circunstâncias, é dever do Poder Judiciário relativizar o instituto do “pacto sunt servada” e, em obediência ao CDC, proteger o consumidor das imposições abusivas das instituições financeiras, hipersuficientes em relação ao consumidor.
Diante dos descontos indevidos e em razão do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, toda a quantia descontada pelo requerido nos últimos cinco anos merece ser devolvida em dobro para o requerente.
A ausência de contratação exclui a possibilidade de erro justificável por parte da demandada.
Assim, como restou demonstrado nos autos descontos que totalizam R$10.664,65 (dez mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), deve ser restituída a autora a quantia de R$ 21.329,30 (vinte e um mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos).
No tocante ao dano moral, acompanhando recentes entendimentos da Turma Recursal de Caxias, à qual se encontra vinculado este Juizado, ei de reconhecê-los.
Ainda que a lesão patrimonial seja pequena, e até incapaz de causar comprometimentos da capacidade econômica do consumidor, tem-se que há uma quebra de confiança na relação entre o cliente e a instituição financeira, e em poucas relações jurídicas é tão cara a confiança e a boa-fé.
Foi-se o tempo do dinheiro guardado em casa, assim como prenuncia-se o tempo do dinheiro simplesmente virtual.
Então, o que faria alguém contratar a guarda de seus recursos por terceiro senão a confiança de que ali estará seguro? Não se trata de discussão de relação contratual, mas exatamente o oposto: ação desprovida de autorização contratual.
Temos uma ação _ retirada de dinheiro da conta pelo banco sem autorização do proprietário _, que gerou um dano de ordem material (valor retirado) e outro de ordem moral causado pela quebra da confiança e boa-fé.
Presentes então o dever de indenizar, como já dito.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros reconhecidos na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo a não repetir tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
Há estreita relação do dano moral com o dano material, sendo este de pequena monta. É de se verificar, também, que, embora não contratado o pacote de serviços, a autora faz poucas movimentações na conta, notadamente saques.
A conduta da requerida é extremamente reprovável, tratando-se de evento replicado diariamente e capaz de trazer-lhe enormes lucros em razão do montante de clientes.
Assim, considerando as situações fáticas já relatadas, reputo condizente com o princípio da razoabilidade a fixação de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora para CONDENAR o réu: 1 – NA OBRIGAÇÃO de restituir o valor de R$21.329,30 (vinte e um mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos), referente a “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” cobradas indevidamente, de forma dobrada. 2 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$2000,00 (dois mil reais). 3 – NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na abstenção de cobrar e descontar valores na conta da autora a título de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” podendo cobrar estes últimos serviços realizados de forma individual, respeitadas as franquias legais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais e a partir da publicação da sentença no caso de danos morais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon " Atenciosamente, Timon(MA), 15 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
15/08/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
03/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:49
Juntada de petição
-
02/08/2023 07:37
Juntada de contestação
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
30/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800606-89.2022.8.10.0027
Manoel Moreira Resplandes
Cartorio Segundo Oficio Extrajudicial
Advogado: Aluana Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 10:48
Processo nº 0801273-54.2023.8.10.0055
Joao da Cruz Froes
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 15:38
Processo nº 0800083-55.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Marcos Aurelio Viana Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 17:05
Processo nº 0825328-37.2023.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 14:05
Processo nº 0800724-44.2023.8.10.0152
Francisca Fernandes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Leticia Rego Oliveira Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 15:07