TJMA - 0813901-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RONEI NEVES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LANA DE CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 17:10
Juntada de malote digital
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01/04/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:18
Prejudicado o recurso UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/10/2024 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2024 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LANA DE CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RONEI NEVES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:25
Juntada de malote digital
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31/08/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:09
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RONEI NEVES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LANA DE CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/03/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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16/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LANA DE CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:01
Juntada de petição
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RONEI NEVES FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LANA DE CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
12/09/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RONEI NEVES FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LANA DE CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 10:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813901-46.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADOS : EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RJ 80687) E OUTRA AGRAVADO : RONEI NEVES FERREIRA ADVOGADA : SARA LETÍCIA MATOS DA SILVA (OAB/MA 21748) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que majorou as astreintes, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada foi proferida à míngua dos requisitos legais e que a multa diária fixada extrapolou os limites da razoabilidade.
Requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada ou a redução da multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Da análise dos autos, vejo que a decisão agravada apenas majorou as astreintes em razão do descumprimento por parte da agravante da decisão liminar anteriormente concedida.
Entendo que a decisão agravada, além de constatar a probabilidade do direito da parte ora Agravada, eis que a agravante não comprovou no processo originário o cumprimento da ordem judicial, e o risco iminente de dano diante da doença gravosa que exige tratamento iminente, viu que o risco, no caso, era inverso, sobrepondo a vida e saúde do paciente/agravado em primeiro lugar.
A fixação de multa diária tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
O descumprimento da ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer autoriza a majoração da multa diária, com fins de coibir a reiteração da conduta, art. 461, §6º do Código de Processo Civil.
A decisão combatida, refletiu, em última análise, o poder geral de cautela, com fins de modo que a reputo acertada, pelos fundamentos aqui traçados.
Quanto ao valor da multa fixada, esta não extrapolou os limites da razoabilidade, tendo em vista que ficou limitada ao período de 30 dias.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
14/08/2023 12:48
Juntada de malote digital
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14/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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