TJMA - 0800737-58.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 21:29
Baixa Definitiva
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17/10/2023 21:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAYLLA MACEDO BARROS em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 a 04/09/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800737-58.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: FRANCISCA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: GEFFERSON LEAL BARROS, OAB/MA 21493-A ADVOGADA: RAYLLA MACEDO BARROS MOURA, OAB/PI 17694 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSUMIDOR EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APRESENTADO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, para reconhecer de ofício a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 28 a 04 de Setembro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 a 04/09/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800737-58.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: FRANCISCA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: GEFFERSON LEAL BARROS, OAB/MA 21493-A ADVOGADA: RAYLLA MACEDO BARROS MOURA, OAB/PI 17694 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Versam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos em sua aposentadoria relativo ao contrato nº 336059084-2, a aduzir que não formalizou o negócio jurídico.
O banco ao contestar, apresentou cópia do Contrato de Empréstimo Consignado celebrado nº 336059084-2 celebrado em 15/05//2020 no valor de R$ 968,89 realizado em 84 parcelas de R$ 23,00 com a devida assinatura e acompanhados da documentação pessoal da parte autora.
Os pedidos foram julgados improcedentes, declarando a validade do empréstimo realizado em nome da parte requerente junto ao banco requerido, contrato descrito na inicial.
Em suas razões recursais, a autora alegou que o recorrido realizou o empréstimo de forma fraudulenta, pois a sua assinatura que consta é divergente de seu Registro Geral.
Ante a alegação da parte autora/recorrida da ilegalidade do empréstimo, foi apresentado pela instituição financeira, ora recorrente, em sede de contestação, cópia do suposto contrato formalizado entre as partes e o comprovante de pagamento.
Analisando o acervo probatório, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo consignado, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, se tratando de parte não alfabetizada, a digital aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:22
Prejudicado o recurso
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18/09/2023 15:44
Juntada de petição
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16/09/2023 00:03
Juntada de petição
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14/09/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RAYLLA MACEDO BARROS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800737-58.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: FRANCISCA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: GEFFERSON LEAL BARROS, OAB/MA 21493-A ADVOGADA: RAYLLA MACEDO BARROS MOURA, OAB/PI 17694 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 28.08.2023 e término às 14:59 h do dia 04.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
09/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:40
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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