TJMA - 0802128-73.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 14:31
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:39
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:44
Juntada de termo
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24/01/2025 10:57
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:05
Juntada de termo de juntada
-
15/01/2025 14:37
Juntada de petição
-
07/01/2025 10:36
Juntada de petição
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13/12/2024 16:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:42
Juntada de petição
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23/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
04/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:26
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:14
Juntada de termo
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06/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:41
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 11:42
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802128-73.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR BEZERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por VALTENIR BEZERRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e.
STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
INDEFIRO a preliminar de conexão, tendo em vista que trata-se de contratos distintos.
Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO referida preliminar.
No mérito, o pedido é procedente.
Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra.
Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”.
No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123365121634, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
29/09/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 00:08
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 09:52
Juntada de termo
-
07/09/2023 10:06
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802128-73.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: VALTENIR BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
01/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:16
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:28
Juntada de contestação
-
09/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802128-73.2023.8.10.0074 Requerente: VALTENIR BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:14
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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