TJMA - 0802941-07.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 09:17
Processo Desarquivado
-
07/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:58
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
17/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LOURIVAL GOMES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 06:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 22:42
Juntada de termo
-
21/10/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LOURIVAL GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 11:29
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802941-07.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 17 de agosto de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 17/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/08/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:46
Juntada de contestação
-
03/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802941-07.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela, promovida na forma da inicial Eis breve relato.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tese do autor é completamente alicerçada em produção probatória, na qual não foi oportunizado o contraditório a parte requerida.
Conceder a tutela antecipada neste caso seria admitir de plano a veracidade das informações trazidas por apenas uma das partes.
Outrossim, não vislumbro, por hora, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada requerida, especificamente, o fumus boni iruis, pois a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
Ex positis, INDEFIRO a tutela antecipada requerida por não verificar a presença do fumus boni iuris no direito alegado pela autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/08/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802642-78.2020.8.10.0026
Luiz Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2020 01:07
Processo nº 0001816-14.2017.8.10.0116
Tiula Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Ediney Vaz Conceicao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 10:29
Processo nº 0801967-17.2023.8.10.0057
Domingos Mendes do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 11:03
Processo nº 0001816-14.2017.8.10.0116
Tiula Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: John Paul Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00
Processo nº 0801967-17.2023.8.10.0057
Domingos Mendes do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2023 11:17