TJMA - 0802642-78.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 07:52
Baixa Definitiva
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11/09/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ MENDES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE ___________ A __________.
AGRAVO INTERNO N.º 0802642-78.2020.8.10.0026.
AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA Nº 19.142-A.
AGRAVADO: LUIZ MENDES DA SILVA.
ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA - OAB/MA Nº 9.946-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: PROCESSO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE FIRMADA PELO TJMA.
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO MANTENDO A SENTENÇA DE BASE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/08/2023 a 10/08/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 16199916, que NEGOU provimento à apelação manejada pelo agravante, ao passo que MANTEVE a sentença de piso, visto a inexistência do Contrato assinado.
Em suas razões recursais, de id 16957909, o recorrente alega, em síntese, a validade das cobranças (tarifa), ou seja, os mesmos argumentos avençados na inicial e na apelação.
Sem Contrarrazões ao Agravo Interno.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações contidas na apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: “Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa efetuada em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido. (…) In casu, os extratos bancários anexados aos autos comprovam que a instituição financeira efetuou diversos descontos na conta da Apelante, sob a rubrica de “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”, supostamente contratada pelo requerente para utilização de sua conta bancária, para além das funcionalidades contantes na conta bancária modalidade “tarifa Zero”.
Ocorre que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o autor efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço supostamente prestado pelo Banco.
Analisando detidamente os autos, vejo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente, ou outro documento que comprove que a parte autora sabia e concordava com as cobranças. (…) Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, tornase imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante.” Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida de id 18368741. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/08/2023 a 10/08/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
14/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 10:14
Juntada de petição
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 19:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2023 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 14:59
Juntada de petição
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12/07/2022 06:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 06:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:14
Decorrido prazo de LUIZ MENDES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 17:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/05/2022 08:17
Juntada de petição
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22/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 14:27
Juntada de parecer
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25/10/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 17:05
Recebidos os autos
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09/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
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09/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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