TJMA - 0800567-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE GARCIA FERREIRA SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ADELAIDE SOUSA GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 14:41
Juntada de malote digital
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03/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800567-42.2023.8.10.0000.
PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804842-45.2022.8.10.0040.
AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA FERREIRA SOUSA E ADELAIDE SOUSA GUIMARÃES.
ADVOGADO: RAFAEL ELIAS WILSON DE MELLO LOPES – OAB/MA 15.345.
AGRAVADO: CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Garcia Ferreira Sousa e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do processo nº 0804842-45.2022.8.10.0040.
Em síntese, alegam os Agravantes que o juízo “autorizou o parcelamento das custas e taxas que somadas perfazem R$ 11.645,85 (onze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos)”.
Não obstante, prosseguem, ainda que parcelada “é muito dinheiro que para quem recebe um simbólico salário mínimo mensal,para suprir as necessidades básicas e sobreviver”.
Desse modo, ao final, requereram o provimento do presente agravo a fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Sem maiores delongas, o caso é o de não conhecimento do Agravo.
Com efeito, após análise do processo principal (nº 0804842-45.2022.8.10.0040), verifiquei que na decisão ID 61728640, em que pese indeferido o pedido liminar, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE GARCIA FERREIRA SOUSA - CPF: *78.***.*52-53 (AGRAVANTE)
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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