TJMA - 0821632-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:32
Juntada de petição
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06/06/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 09:30, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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29/05/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 09:05
Juntada de diligência
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16/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:05
Juntada de diligência
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07/04/2024 18:59
Juntada de diligência
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07/04/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 18:59
Juntada de diligência
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02/04/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 09:30, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/04/2024 12:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/03/2024 14:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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21/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 15:03
Declarada incompetência
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30/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:41
Juntada de petição
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28/11/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:57
Juntada de petição
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28/09/2023 14:38
Juntada de petição
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31/08/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 14:25
Outras Decisões
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31/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:41
Juntada de petição
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23/08/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 09:07
Juntada de petição
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22/08/2023 02:46
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE ARAUJO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:40
Juntada de diligência
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14/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 09:27
Juntada de petição
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 14:17
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0821632-90.2023.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão / Mandado de Restituição / Mandado de Intimação / Ofício Trata-se de pedido incidental de restituição de coisa apreendida, formulado por JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO JUNIOR, brasileiro, solteiro, soldado da Polícia Militar do Maranhão, portador do RG nº 16511 PMMA, inscrito no CPF sob o n *50.***.*19-68, residente e domiciliado na Rua 33, Quadra 56, N° 26-A Bairro Cohatrac IV, São Luís-MA.
CEP: 65.054-842, por intermédio de advogado constituído nos autos, a fim de que lhe seja devolvida 1 (uma) Pistola de Marca Taurus, calibre .40, câmara 1 número de série SFU75245, número SIGMA 692807, com 2 (dois) carregadores de pistola de 15 (quinze) munições e 26 (vinte e seis) munições calibre .40, apreendido em flagrante no dia 14.4.2023.
Em síntese, alega que é policial militar e utiliza a arma apreendida na sua atuação profissional.
Aduz que nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0808802-95.2023.8.10.0000 foi fixada apenas a medida cautelar de proibição de contato com a vítima, e que o objeto apreendido não guarda interesse ao processo.
Instado, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido de restituição.
Decido.
A análise conjunta dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, II, 'a' do Código Penal (CP), permite concluir que a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito policial ou da ação penal, condiciona-se, cumulativamente, aos seguintes requisitos (i) a prova de propriedade dos bens, (ii) o desinteresse dos bens para o processo ou inquérito e (iii) a inexistência de hipótese de perdimento.
No caso em concreto não há óbice para a devolução ao ora Requerente da arma de fogo apreendida, visto que foi demonstrada a propriedade do bem através dos documentos acostados pelo requerente.
Com efeito, não tendo sido levantadas dúvidas quanto à propriedade do bem apreendido ou, ainda, eventual interesse na manutenção dele para fins do regular trâmite processual, é de se reconhecer, portanto, que o ora Requerente é o proprietário do mencionado bem, de forma que, nesta qualidade, tem legitimidade para pleitear a sua restituição, até porque a posse lícita se presume e, bem assim, a propriedade, até prova em contrário.
Além do mais, não existe nos autos, a priori, quaisquer elementos de prova aptos a indicar que os bens cuja restituição se pretende tenham sido adquiridos com recursos de origem ilícita, e que, portanto, tenham relação com alguma prática delitiva.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida ( 1 (uma) Pistola de Marca Taurus, calibre .40, câmara 1 número de série SFU75245, número SIGMA 692807, com 2 (dois) carregadores de pistola de 15 (quinze) munições e 26 (vinte e seis) munições calibre .40), e determino que o Depositário Público sob cuja custódia se encontra o aludido bem, ou a quem suas vezes fizer, dê imediato cumprimento aos comandos desta decisão, remetendo a este juízo o respectivo termo.
De conseguinte, determino: 1.
Intime-se o requerente, pessoalmente, por mandado; 2.
Intime-se o advogado, via DJEN; 3.
Intime-se ciência ao Ministério Público, por vista dos autos.
Vias desta DECISÃO serão utilizadas como MANDADO DE RESTITUIÇÃO do bem, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ao requerente, para cumprimento por Oficial de Justiça, com as cautelas próprias, e como OFÍCIO nº 337/2023-GJ, dirigido à autoridade policial da Delegacia Especial da Mulher.
Caberá ao próprio Requerente tomar as providências para, às suas custas, retirar os bens diretamente ou por preposto com procuração.
Cumpra-se, imediatamente.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
09/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:25
Outras Decisões
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07/08/2023 13:34
Juntada de Certidão de juntada
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31/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:08
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:06
Juntada de petição
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19/07/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 18:45
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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07/07/2023 17:28
Juntada de petição
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06/07/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 14:30
Juntada de petição
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13/06/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:53
Outras Decisões
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05/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:45
Juntada de petição
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31/05/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 22:02
Juntada de petição
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28/05/2023 02:50
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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26/05/2023 15:56
Juntada de petição
-
26/05/2023 15:56
Juntada de petição
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24/05/2023 10:19
Juntada de petição
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23/05/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:01
Desentranhado o documento
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23/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:06
Revogada a Prisão
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12/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:04
Juntada de petição
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12/05/2023 09:40
Juntada de petição
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09/05/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 09:28
Juntada de termo
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08/05/2023 15:31
Declarada incompetência
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08/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:11
Juntada de termo
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08/05/2023 08:31
Juntada de petição
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26/04/2023 13:49
Juntada de petição
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25/04/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:44
Juntada de termo
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24/04/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2023 10:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/04/2023 03:04
Juntada de relatório em inquérito policial
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20/04/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 12:36
Juntada de protocolo
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17/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/04/2023 15:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2023 10:20, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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15/04/2023 15:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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15/04/2023 02:12
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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14/04/2023 22:17
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:04
Juntada de petição
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14/04/2023 22:03
Juntada de petição
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14/04/2023 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 21:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2023 10:20, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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14/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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14/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:36
Outras Decisões
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14/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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