TJMA - 0802850-18.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 14:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/12/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:00
Outras Decisões
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:26
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:25
Juntada de petição
-
27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 00:42
Outras Decisões
-
20/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:30
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 09:49
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:40
Juntada de petição
-
10/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:56
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
08/10/2023 10:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:38
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 06/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0802850-18.2023.8.10.0039 Parte Requerente: FRANCISCO LEITAO PAULA Advogado da Parte Requerente: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitadas, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – DELINEANDO o OBJETO DA LIDE: Alega a parte requerente que, verificando um histórico dos extratos mensais do ano de 2021, nos meses de novembro e dezembro, e ano de 2022, nos meses de janeiro e fevereiro, observou vários descontos, totalizando o valor de R$ 10.173,10 (DEZ MIL CENTO E SETENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS), denominado "GASTO COM CRÉDITO, do qual não tem conhecimento e tão pouco autorizou o aludido contrato.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o serviço de Cartão de Crédito, com as respectivas cobranças; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. (A) DO SERVIÇO de CARTÃO de CRÉDITO e DAS PRATICAS ABUSIVAS RESPECTIVAS: A sociedade de consumo de massa criou o serviço de cartão de crédito para facilitar a criação, circulação e distribuição de produtos e serviços.
O serviço de cartão de crédito consiste numa relação jurídica triangular onde o emitente do Cartão, qual seja a administradora de cartão de crédito, v.g.
Visa ou Mastercard, fornece ao usuário/consumidor a tarjeta magnética para compras diversas, comprometendo-se junto aos fornecedores de produtos/serviços a lhes reembolsar ou transferir o crédito pelos débitos, de um lado, enquanto exige, mensalmente, dos usuários/consumidores o pagamento desses valores.
Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o “contrato de cartão de crédito” é uma espécie do gênero maior “contratos de consumo”.
Consoante Othon Sidou, o contrato de cartão de crédito é uma convenção trilateral complexa em que uma das partes (emitente), se obriga a embolsar a outra (fornecedor), das quantias correspondentes às notas assinadas por um terceiro (usuário), o qual adquire mercadorias, bens ou serviços, mediante a exibição do cartão individual que o identificará, indenizando, posteriormente, o emitente do cartão, à vista ou à prazo (parceladamente) (SIDOU, J.M.
Othon.
Da regulamentação dos cartões de crédito.
Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, volume 32, nº 133, Janeiro/Março de 1975, págs. 145–154).
Esse negócio jurídico trilateral está emoldurado dentro da concepção geral dos contratos de adesão: o fornecedor de produtos/serviços confecciona o instrumento contratual e estatui, unilateralmente, suas cláusulas, limitando-se a manifestação de vontade do consumidor ao ato de aderir, ou não, aderir ao termo contratual pré-fixado.
Em virtude dessa particular configuração jurídica, a qual coloca o consumidor numa posição de vulnerabilidade, o legislador estatuiu uma série de praticas abusivas, dentre as quais vedou o envio de produtos e serviços sem prévia solicitação, no escopo de evitar que as grandes empresas impusessem a utilização de seus produtos e serviços ao arrepio da vontade do usuário.
Veja-se: “CDC (Lei 8078/90) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Desse modo, a prática de enviar cartão de crédito para a residência do consumidor, já desbloqueado, no ponto para a realização de compras encontra-se em discordância com a norma do art. 39, III do CDC.
Com esse fundamento legal, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Sumula 532/STJ: “Sumula 532/STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (A.1.) DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS: Na hipótese fática dos autos, a instituição financeira não acostou contrato válido, nem qualquer outro instrumento apto a comprovar a anuência com as cobranças por “GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
Interessante notar que a Contestação faz referência expressa a um contrato que não acostado aos autos em momento algum seja pela parte-consumidora, seja pelo réu-fornecedor.
Assim, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, II do CPC/2015).
Sobre o tema, a jurisprudência do TJMA é firme no sentido de que transfere-se o ônus de provar a contratação para a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), conforme se observa: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE E OUTROS VALORES - INDEVIDOS.
DANOS MORAIS - AFASTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva.
II.
O Apelado, entretanto, não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do Apelante em usufruir as supostas vantagens oferecidas em cartão de crédito a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, muito pelo contrário, os documentos de fls. 20/21, em verdade, revelam que o recorrente informou ao apelado que desconhece o débito, gerado por um cartão de crédito que sequer foi solicitado.
III.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. [..…] (TJ-MA - Apelação Cível nº 00137509120158100001/MA, Relator: Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2020, Data de Publicação no DJe: 19/03/2020)".
Pode-se concluir pela ilegalidade das cobranças a título de “GASTO COM CRÉDITO”, pois sem base em lei ou contrato. (B) DOS DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO de INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
Visa-se a restauração do patrimônio desfalcado, evitando enriquecimento sem causa.
A repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023).
Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP.
Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro.
Consoante a 4ª Turma do STJ, exige-se a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023).
A questão encontra-se aguardando julgamento pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP.
Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro.
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, portanto, que os documentos de (ID. 97132515), extratos bancários, atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei, ocorridos no período de 2021, nos meses de novembro e dezembro, e ano de 2022, nos meses de janeiro e fevereiro, totalizando o valor DE R$ 10.173,10 (DEZ MIL CENTO E SETENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS).
Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, o que equivale a R$ 20.346,20 (vinte mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), consoante o art. 42 do CDC. (C) DOS DANOS MORAIS: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. À Luz da jurisprudência de ambas as turmas de Direito Privado do STJ, devem-se divisar 2 situações nas hipóteses de cartão de crédito não solicitado: (1ª Situação) O mero envio de cartão de crédito não solicitado NÃO gera dano moral indenizável, ou seja, a mera expedição de cartão magnético ou liberação da função 'crédito' não viola bens extrapatrimoniais.
Precedentes: AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020; (2ª Situação) O envio de cartão de crédito acrescido de cobranças indevidas (anuidade, gastos com crédito etc) e/ou inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera danos morais indenizáveis.
Precedentes: AgInt no AREsp 2233802/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2023; Data de Publicação no DJe: 16/03/2023; AgInt no REsp 1978895/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 13/06/2022; Data de Publicação no DJe: 17/06/2023; AgInt no REsp 1951717/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Data de Julgamento: 13/06/2022; Data de Publicação no DJe: 17/06/2023.
Não se olvida, nesse ponto, a existência de divergência jurisprudencial dentro do TJMA: (a) Nas 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJMA, entende-se pela incidência de dano moral in re ipsa na cobrança de anuidades de cartão de crédito não solicitado (Precedentes: Apelação Cível 000099848201681.00035 - Coroatá(MA), Relator: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019).
Por todas, veja-se a seguinte ementa: “COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral ‘in re ipsa’, cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 000099848201681.00035 - Coroatá(MA), Relator: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019)”. (b) Nas 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, denega-se o dano moral em virtude por cartão de crédito não contratado, ao argumento que se trata de mero aborrecimento, ante o argumento que se trata de valor mensal ínfimo, sem outras consequências (Precedentes: Apelação Cível nº 0000686-13.2018.8.10.0129/MA, Relatora: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2019; Apelação Cível nº 0000677-51.2018.8.10.0129/MA 0186952019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020).
Nesse mosaico de entendimento, acolhe-se a tese do STJ e das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJMA pela existência de dano moral in re ipsa em face da cobrança de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO/GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO” de cartão de crédito não solicitado.
O caso concreto deve ser analisado dentro desses parâmetros hermenêuticos, mantendo-se a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência.
Analisando os autos, constata-se a existência dos débitos lançados na conta da parte consumidora, ocorridos no período de 2021, nos meses de novembro e dezembro, e ano de 2022, nos meses de janeiro e fevereiro, totalizando o valor de R$ 10.173,10 (DEZ MIL CENTO E SETENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do contrato referente aos descontos "GASTOS COM CRÉDITO", razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 20.346,20 (vinte mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 10.173,10 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONCEDER o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ).
Sem custas e sem honorários.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
20/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 09:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
14/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:49
Juntada de contestação
-
25/08/2023 08:47
Juntada de contestação
-
25/08/2023 08:43
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802850-18.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO LEITAO PAULA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - OAB MA10860-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 28/08/2023, às 09:00horas, para realização de audiência UNA, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lpeds4, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO DE SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
22/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802543-76.2023.8.10.0035
Maria das Gracas Macedo Lima de SA
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Paulo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 22:26
Processo nº 0810367-07.2023.8.10.0029
Maria da Conceicao Silva Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 15:42
Processo nº 0800215-63.2021.8.10.0062
Francisco Batista de Sousa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Abmael Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:45
Processo nº 0800215-63.2021.8.10.0062
Francisco Batista de Sousa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Abmael Gomes Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0800556-66.2023.8.10.0144
Antonia Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46