TJMA - 0801537-06.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 03:10
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:47
Juntada de juntada de ar
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09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:00
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:03
Juntada de termo
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24/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801537-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANNAH SADAT SAUAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SOARES MATTOS - MA26396 REQUERIDO(A): GAMA SAUDE LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por HANNAH SADAT SAUAIA, contra a sentença que julgou improcedente o pleito.
Alega a Embargante, em síntese, a existência de erro na análise de provas e que fora vítima de propaganda enganosa, requer a modificação do julgado para se julgar procedente o peido de indenização por danos morais.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, ou seja, por atender aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido.
Ora, os argumentos da Embargante estão situados, exclusivamente, em alegações de suposto error in judicando.
Contudo, olvida que a sentença proferida decorre da análise das provas, cuja fundamentação não apresenta os vícios alegados e se coaduna com a sua parte dispositiva.
Quando se aponta omissão e contradição na sentença, estes não podem ser consideradas em relação ao entendimento do juízo acerca das provas, mas da sentença em si.
Onde se entendeu que não houve a devida comprovação de que a parte Demandada tenha agido forma ilícita, enganando a Autora sobre a rede credenciada do plano de saúde.
Agora, por meio de embargos de declaração, a Embargante requer a revisão de elementos de prova, o que tem o direito, mas por meio do duplo grau de jurisdição, previsto na Constituição Federal, desde que interponha o recurso adequado, não podendo se valer dos aclaratórios para tal reforma.
Assim, por não vislumbrar a necessidade de qualquer modificação da sentença, uma vez que há apenas irresignação da parte Embargante, deixo de acolher os embargos.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita à Demandante, uma vez que lhe foi concedido prazo para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos econômicos, mas nenhum elemento de prova foi carreado aos autos, para comprovação de renda mensal.
Intimem-se.
São Luis-MA, data do sistema.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme PORTARIA-CGJ Nº 4727/2023 ) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/10/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801537-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANNAH SADAT SAUAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SOARES MATTOS - MA26396 REQUERIDO(A): GAMA SAUDE LTDA REQUERIDO(A): CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma ação cominatória c/c indenizatória, onde a Autora alega que a corretora do plano de saúde GAMA SAÙDE/CEAM BRASIL lhe assegurou que este era o único plano disponível na cidade com rede credenciada no Hospital UDI e Maternidade São Marcos, promessa que não se concretizou quando precisou de atendimento, pois ao contactar a maternidade São Marcos a fim de agendar consultas e exames, descobriu que a mesma nunca teve convênio com o referido plano.
Ao final, requer decisão que obrigue as Requeridas a cobrirem atendimento na Maternidade São Marcos; que seja determinada como medida acauteladora, a proibição de suas atividades de vendas de seguro-saúde; a condenação das Rés no cumprimento das obrigações e uma indenização por danos morais.
As Requeridas foram citadas, mas não apresentaram defesa e nem compareceram a audiência.
Este o breve relato desta lide.
Passo ao julgamento.
Decreto a revelia da parte Requerida, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
A presente matéria há de ser resolvida por meio de provas e consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Contudo, em razão da revelia, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, exceto nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Na análise do âmbito probatório, não há comprovação de que a parte Demandada tenha agido forma ilícita os documentos juntados no id 97930391, indicam que foram fornecidos por pessoa que a Autora afirma ter sido a corretora do plano de saúde.
Todavia, não fazem prova da rede credenciada do plano de saúde, prova que poderia ser obtida pela Autora, uma vez que é titular do plano de saúde.
Existindo na rede credenciada estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento para o pré-natal, a operadora não está obrigada a custear tratamento em clínica não credenciada escolhida pela beneficiária.
Não há prova nos autos de que a operadora de saúde negou qualquer solicitação da Demandante ou descumprimento de oferta.
Destarte, a pretensão da Demandante não merece guarida, pois não traz aos autos elementos de prova que embasem o descumprimento de oferta das Requeridas.
A revelia existente não tem o condão de presunção absoluta de veracidade e diante do que não consta dos autos, não resta formada a convicção do juízo quanto à existência do direito alegado pela Demandante.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Deixa-se de condenar a Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, 27/09/2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:11
Juntada de termo
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11/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 23:57
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2023 23:33
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:09
Juntada de ata da audiência
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31/08/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801537-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANNAH SADAT SAUAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SOARES MATTOS - MA26396 REQUERIDO(A): GAMA SAUDE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Em sua última manifestação a requerente alega que o perigo de dano está consubstanciado no quadro de intensas dores de cabeça que tem apresentado, de modo que se tiver qualquer sangramento, aborto espontâneo ou necessidade de atendimento de urgência não haverá qualquer maternidade ou hospital da rede credenciada para onde ela possa se deslocar.
Argumenta que não há período de carência para atendimento de urgência e emergência.
Assevera, ainda, que a probabilidade do direito está nos prints comprovando a oferta disponibilizada para consumidora (ID 97930391), contrato de adesão (ID 97930390), bem como a carteira ativa do plano de saúde (ID 97930393).
Junta, por fim, os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano.
Vieram os autos conclusos, decido.
Primeiramente, destaco que não há qualquer comprovação do perigo de dano, pois como já dito, não se trata de situação de urgência ou emergência médica, pois o documento médico juntado não leva a essa conclusão, sequer menciona ser uma gravidez de risco.
Vale lembrar que as afirmações da inicial devem ser sustentadas pelo documento medico correspondente.
Ainda neste ponto, não há notícia de negativa de cobertura de saúde para a autora.
Na verdade, o pedido antecipado é o sentido de garantir atendimento na Maternidade São Marcos, mormente para o nascituro, sendo que o parto está previsto para período bem posterior à audiência una.
Portanto, a princípio, o processo pode aguardar a audiência sem maiores consequências, especialmente considerando que o ato foi antecipado, com citações já expedidas.
Quanto à alegada probabilidade do direito, mais uma vez lembro que a controvérsia apresentada para o pleito antecipado é claramente meritória.
Assim, após a audiência, da manifestação das rés e diante das argumentações e provas, este pleito poderá ser analisado novamente.
Destarte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
14/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de HANNAH SADAT SAUAIA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:42
Juntada de termo
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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04/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 09:57
Juntada de petição
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03/08/2023 09:35
Juntada de petição
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03/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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02/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801537-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANNAH SADAT SAUAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SOARES MATTOS - MA26396 REQUERIDO(A): GAMA SAUDE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela Autora no intuito de que as requeridas sejam compelidas a autorizar e custear, imediatamente, atendimento na Maternidade São Marcos, para tratamento de consultas, exames, parto, internação e qualquer outra intercorrência de urgência/emergência que possa vir a precisar, com todos os seus acessórios, assegurando a saúde física e emocional da autora, bem como a proteção ao desenvolvimento saudável do nascituro, conforme o que fora contratado.
Passo a decidir.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do CPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Isso porque o pleito se trata de verdadeira invasão do mérito da demanda, devendo ser analisada a rede credenciada atual das requeridas; qual foi a efetiva oferta à reclamante; cobertura contratual, etc.
Portanto, para que se verifique a pertinência da medida, é necessário, indubitavelmente, oportunizar o contraditório, e verificar as provas produzidas.
Além disso, neste momento, a reclamante não demonstrou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não há qualquer requisição médica indicando necessidade de internação ou de que a reclamante se submeta a procedimento de emergência ou urgência.
Também não se verifica a probabilidade do direito, diante da ausência de comprovante de pagamento das mensalidades até os dias atuais.
Outrossim, também devem ser observados prazos de carência de procedimentos, uma vez que o plano de saúde da autora teve início de vigência em março de 2023, e nada foi mencionado a este respeito.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
Não obstante, considerando tratar-se de situação de saúde, e com o fito de minimizar eventuais danos, determino à Secretaria que proceda à antecipação da audiência, conforme disponibilidade de pauta e tempo suficiente para citação.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/09/2023 09:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-07-31 16:00:50.658.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
01/08/2023 16:35
Juntada de termo
-
01/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 15:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/07/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 11:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/07/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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