TJMA - 0800527-36.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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14/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800527-36.2023.8.10.0008 REQUERENTE: SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA ADV.: SUIRLANDERSON ARAUJO – OAB/MA 20.714 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
PREPOSTO: JAMENSON VIEIRA DE VASCONCELOS ADV.: MARCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA – OAB/MA 5.927 AUDIÊNCIA UNA No 09º dia do mês de agosto de dois mil e vinte e três (2023), às 08h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, MM.
Juiz de Direito respondendo por este Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausente a parte autora.
Presente o requerido.
Em análise dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada desta audiência, no momento do ajuizamento da ação.
Diante disso, o MM.
Juiz proferiu a Sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando como penalidade para a ausência da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia o procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto, não se fez presente e não apresentou provas ou documentos que comprovassem sua impossibilidade de comparecer ao ato.
Sobre a necessidade de comparecimento da parte autora às audiências, dispõe o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas.
JUIZ DE DIREITO: -
09/08/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/08/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2023 10:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2023 09:24
Juntada de contestação
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14/06/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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