TJMA - 0800595-75.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 16:25
Processo Desarquivado
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09/04/2024 14:31
Outras Decisões
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18/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:40
Juntada de petição
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16/09/2023 19:14
Juntada de petição
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12/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800595-75.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, proposta por ANTONIA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Para tanto, alegou que a partir de 09/01/2017, o demandante foi surpreendido por descontos indevidos em seu extrato sob a descrição: BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO E BB CRÉDITO BENEFÍCIO.
De modo que até a presente data foram realizados descontos nos valores e R$ 8.366,44 (oito mil e trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) referentes a descrição BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO e R$ 3.598,07 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos) referentes à descrição BB CRÉDITO BENEFÍCIO.
Requer, em síntese, que seja declarado a inexistência do débito, condenando o requerido à repetição do indébito, bem como aos danos morais causados aos requerentes em função de seu ato ilícito.
A inicial (ID 68397671) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 77696333) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 80183965).
Instadas a se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas, apenas a parte autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 87168729).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Apesar de os contratos questionados não constarem os contratos físicos, consta na contestação, a disponibilização dos contratos virtuais (IDs. 77696341/77696342) e informações acerca dos valores repassados a autora (IDs. 77696336/77696335).
Desta forma, também entendo pela validade pois foi contratado através de cartão pessoal da parte requerente diretamente no caixa eletrônico.
Nos casos de utilização de cartão pessoal e da senha respectiva intransferível, a responsabilidade é do correntista, sendo inviável a responsabilização do banco, por inexistência de defeito na prestação de serviço: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso .3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. .
Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta- corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado.
Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome.
Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado os contratos, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração dos contratos, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos e recebeu os valores em 09/01/17 e 02/08/16 pelo BANCO DO BRASIL, através da Agência 2083-4, Conta 5.668-5, e não consta devolução.
Portanto, os contratos questionados, na medida em que foram contratados de maneira digital, utilizando-se de cartão e senha pessoal intransferível, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido.
Por fim, se houve a prova da existência dos contratos e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/08/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:22
Juntada de petição
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23/02/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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10/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 23:53
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:00
Juntada de contestação
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14/09/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:00
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:08
Juntada de petição
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06/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2022 00:36
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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