TJMA - 0838407-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 17:53
Juntada de diligência
-
03/01/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 17:53
Juntada de diligência
-
13/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
-
17/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 17:19
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 06/11/2024 06:00.
-
15/11/2024 17:19
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 06/11/2024 06:00.
-
15/11/2024 13:47
Decorrido prazo de LAUDENIR CORREA BASTOS em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:34
Decorrido prazo de WIRYLAND DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:27
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 13/11/2024 06:00.
-
15/11/2024 12:27
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 13/11/2024 06:00.
-
14/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
14/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
14/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
14/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
13/11/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:30, 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
11/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 17:14
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:53
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 12:20
Juntada de diligência
-
07/11/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:20
Juntada de diligência
-
07/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 22:16
Juntada de diligência
-
05/11/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 22:16
Juntada de diligência
-
05/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:20
Juntada de petição
-
01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
31/10/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
31/10/2024 12:34
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:34
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAIXAO COSTA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:50
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DA SILVA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:49
Decorrido prazo de VALDENIR AROUCHA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:48
Decorrido prazo de DIEGO ROSA CORREA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:01
Decorrido prazo de GILVAN SOUSA MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:58
Juntada de diligência
-
28/10/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 07:58
Juntada de diligência
-
25/10/2024 11:36
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:27
Juntada de diligência
-
25/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:27
Juntada de diligência
-
25/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:43
Juntada de diligência
-
24/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:43
Juntada de diligência
-
24/10/2024 09:41
Juntada de diligência
-
24/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:41
Juntada de diligência
-
24/10/2024 01:44
Juntada de diligência
-
24/10/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 01:44
Juntada de diligência
-
23/10/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:43
Juntada de termo de juntada
-
23/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 09:10
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 08:43
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
16/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 13:46
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:28
Juntada de relatório informativo
-
06/09/2024 09:26
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:44
Mantida a prisão preventida
-
02/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:03
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:47
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 11:18
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/11/2024 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:55
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2024 13:48
Outras Decisões
-
02/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:35
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:59
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
07/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:10
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:50
Decorrido prazo de EDGAR COSTA NOGUEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:16
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 02:13
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:13
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 15:56
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
03/04/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 14:06
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:24
Outras Decisões
-
01/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2024 15:51
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:22
Decorrido prazo de WIRYLAND DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:40
Juntada de diligência
-
03/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:02
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:52
Juntada de termo de juntada
-
20/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:33
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0838407-83.2023.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: EDGAR COSTA NOGUEIRA Vistos, etc.
Do não exercício do Juízo de Retratação.
Como é cediço há a possibilidade de reforma da decisão vergastada através do juízo de retratação conforme previsto no art. 589 do Código de Processo Penal.
No entanto, no caso dos autos, entendo que a decisão guerreada não merece reforma, por seus jurídicos e legais fundamentos, salvo melhor juízo da instância superior.
Veja-se que, tendo em mira o atual cenário processual, nenhuma das razões expendidas pela defesa técnica do recorrente teve o condão de fazer este Magistrado exercer o Juízo de retratação.
Ex positis, deixo de exercer a faculdade de retratação, em conformidade o disposto no art. 589 do CPP, pois, entendo persistirem, observado o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto em nossa Lei Maior, conforme motivos lançados na decisão que pronunciou o acusado.
Por fim, verifique-se se todas as intimações referentes à decisão de pronúncia foram devidamente realizadas.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal, por instrumento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
18/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 11:08
Outras Decisões
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16/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:49
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:28
Mantida a prisão preventida
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11/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 04:38
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:54
Juntada de petição
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06/10/2023 14:03
Decorrido prazo de EDGAR COSTA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:57
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:44
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:21
Decorrido prazo de EDGAR COSTA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:11
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:49
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0838407-83.2023.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDGAR COSTA NOGUEIRA D E S P A C H O Como é cediço, a gratuidade judiciária é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Assim sendo, a simples declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo ao Magistrado examinar as condições para o seu deferimento, mormente para evitar abuso nos pedidos do benefício em testilha, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Nesse sentido é a jurisprudência emanada da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 495939 MS 2014/0066221-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)- Negritou-se.
Por oportuno, para consubstanciar a concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado EDGAR COSTA NOGUEIRA, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a defesa técnica do referido acusado colacione aos autos documentos que comprovem a sua incapacidade financeira, para fins de pagar as custas do processo, sem o prejuízo do seu sustento, no sentido de viabilizar análise de pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado.
Cumpra-se.
São Luís – MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
03/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:29
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:32
Juntada de diligência
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01/10/2023 22:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 22:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 19:41
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0838407-83.2023.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: EDGAR COSTA NOGUEIRA Vistos, etc.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa (ID 102174096).
Intime-se o advogado de defesa, para no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as razões do recurso.
Em igual prazo deverá a defesa técnica do acusado juntar aos autos o preparo correspondente ao referido recurso.
Apresentadas as razões pelo recorrente, dê-se vista ao Membro do Ministério Público no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as contrarrazões.
Após, volte-me os autos conclusos para análise nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.
Outrossim, deve o servidor responsável certificar a tempestividade do recurso em alusão imediatamente.
Cumpra-se.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
26/09/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:51
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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22/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:11
Juntada de Mandado
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22/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:55
Juntada de Mandado
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21/09/2023 06:16
Juntada de petição
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21/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0838407-83.2023.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDGAR COSTA NOGUEIRA VÍTIMA : WIRYLAND DE OLIVEIRA Vistos, etc...
EDGAR COSTA NOGUEIRA, vulgo “CARIOCA”, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 61, II, ‘b”, todos do Código Penal. e que tem como vítima WIRYLAND DE OLIVEIRA, em que a ocorrência dos fatos data de 24 de junho de 2023, por volta das 07:15 horas, conforme narrado na denúncia de ID. 96544808.
A exordial acusatória relata, em síntese, que: “ (…)” Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de junho de 2023, por volta das 07h15min, em via pública, na Avenida São Marçal, ao lado da loja Hidroluz, bairro João Paulo, nesta Cidade, EDGAR COSTA NOGUEIRA, vulgo “CARIOCA”, imbuído do propósito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de WIRYLAND DE OLIVEIRA.
Segundo se logrou a apurar, no dia e hora correspondente ao crime, duas equipes de agentes de trânsito da SMTT trabalhavam em conjunto, em duas viaturas, fazendo inspeções na Av.
São Marçal, João Paulo, para fiscalização de carros que estavam estacionados em locais proibidos, tendo em vista a proibição de estacionamento em via pública das 6h às 09h da manhã.
Sendo assim, avistaram dois carros estacionados em local proibido, pelo que dois guinchos foram acionados, sendo que o primeiro retirou um veículo Siena e o segundo entrou em procedimento para retirada do veículo do denunciado, um Mercedes Benz, C180, branco.
Entretanto, no momento em que o veículo já estava na metade da prancha do guincho (fls. 41-43 do ID 96113387), o denunciado EDGAR COSTA NOGUEIRA, vulgo “CARIOCA” apareceu e, bastante alterado, disse que ia levar seu carro e começou a desamarrar o veículo por sua própria conta.
Todos os agentes, inclusive a vítima, contiveram o denunciado que, em um primeiro momento, pareceu se acalmar e se afastou do seu veículo.
Assim, a vítima virou de costas e começou a fazer as anotações, momento em que o denunciado, sem qualquer discussão, voltou em direção à esta e dizendo "ninguém vai levar meu carro caralho nenhum", disparou um tiro na cabeça da vítima, que mal teve tempo de se virar, e caiu no local. “(….)".
Denúncia recebida em 19 de julho de 2023 (ID 97123492).
O acusado devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação (ID 98249658).
Laudo cadavérico da vítima (ID 97434601).
Certidão de antecedentes do acusado (ID 96828473).
Ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, defesa e interrogatório do acusado (ID 99720638).
No interrogatório do acusado Edgar Costa Nogueira, o mesmo permaneceu calado (ID 99720638).
O Ministério Público em sede de alegações finais (ID 99720638), pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais propugnando, em síntese, a impronúncia do referido acusado, à míngua de indícios suficientes de autoria, subsidiariamente pugna pela absolvição, pela ausência de provas, bem como requer a absolvição do ferido acusado, pela manifesta incidência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 101512060).
Era o que havia a relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A citação do acusado, foi válida, ocorrida em 25.07.2023 (ID 97717674).
Ao acusado foi assegurado ampla oportunidade de defesa.
Nada se vislumbra ou foi alegado que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados. 3.
DO MÉRITO.
Nos processos da competência do Tribunal Popular do Júri, reservam-se ao juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: a) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. É a regra contida no artigo 413, do Código de Processo Penal; b) impronunciar o acusado – quando não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, medida descrita no artigo 414, do citado diploma legal; c) desclassificar o crime para competência do juiz singular – quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na denúncia (artigo 419 do CPP); d) absolver sumariamente o acusado quando em conformidade com o artigo 415 do Código de Processo Penal estiver: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV- demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade do Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação intentada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do acusado. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício de autoria.
No acaso apreciado, o acervo probatório revela indícios de que o denunciado Edgar Costa Nogueira provavelmente seja o autor da conduta que lhe é imputada.
Tal presunção é obtida, tanto da análise dos depoimentos testemunhais ouvidos em juízo, bem como dos demais elementos de prova do processo, vejamos: A testemunha Lígia Maria da Silva Sousa, quando ouvida em Juízo declarou “Que faz parte de um grupo de operações; que o grupo era composto de quatro pessoas mais o motorista do guincho; que fazia fiscalização no local; que estava no sentido bairro centro ;que neste local era proibido estacionar de 06 a 09 horas; que tinham dois veículos no local; que chamaram o guincho; que fizeram a remoção do primeiro veículo; que depois fizeram a remoção do segundo veículo; que de repente chegou o acusado com agressividade dizendo que não era pra tirar o carro dele do local; que o acusado se jogou em cima do veículo ; que na ocasião a vítima chegou e disse ‘acalme-se que não é assim que se resolve as coisas”; que o acusado não mostrou habilitação e documentação do veículo; que o motivo da remoção foi por estacionar em local proibido; que não percebeu se o acusado estava armado; que o acusado já devia estar em posse da arma; que o acusado fez uma ligação; que a vítima falou com a pessoa da ligação o que estava acontecendo e disse “que o carro sairia segunda feira”; que o acusado ficou mais nervoso com essa informação; que o acusado ofereceu 500,00 reais para liberar o veículo; que sempre filma as operações; que na hora dos fatos parou de filmar; que o acusado covardemente deu um tiro na nuca da vítima; que o acusado falava “vocês não vão levar de forma alguma o meu carro”; que o acusado ainda lhe ameaçou e tentou lhe matar; que o acusado ainda apontou a arma pra ela; que o acusado correu atrás do outro agente e do motorista; que o acusado estava com um revolver; que acha que já tinha esperando o acusado , pois a fuga dele foi rápida; que o outro carro foi removido do local; que o acusado correu atrás deles três; que o carro estava estacionado embaixo da placa que sinalizava proibido estacionar; que entrou em uma loja para se esconder; que todos os funcionários da loja estava na porta da loja olhando o ocorrido; que que a vítima era seu amigo há 15 anos; que ele visitava sua casa; que ele já era considerado da sua família; que o acusado apontou a arma na sua direção; que arma não funcionou; que não percebeu se o acusado estava armado”; Já a testemunha Valdenir Aroucha Gomes, declarou em juízo, “ Que estava de serviço no dia dos fatos; que estava em grupo; que estava no grupo de quatro pessoas; que quando chegaram no local viram dois veículos estacionados em local proibido; que acionaram o guincho pra retirar os veículos; que o primeiro veículo saiu logo no guincho; que depois acionaram outro guincho; que o veículo já estava engatado no guincho quando o acusado chegou correndo; que o acusado foi direto nos ganchos dizendo que o seu carro não ser levado; que se aproximou do acusado; que foi pedido o documento e a habilitação do carro ;que o acusado disse que não tinha documento algum; que falaram para o acusado se dirigir na segunda feira na SMTT para resolver a situação do veículo; que o acusado foi conversar com a vítima; que o acusado falou com algum pelo telefone; que a vítima depois falou no telefone; que escutou a vítima dizendo no telefone que o veículo tinha que ir para SMTT, pois o acusado não tinha apresentado documento algum; que o acarro já estava subindo na plataforma do guincho ;que sua colega parou de filmar; que de repente o acusado falou não vai levar o meu carro e disparou um tiro na nuca da vítima; que nenhum momento percebeu que o acusado estava armado; que depois o acusado virou a arma na sua direção; que saiu pela lateral do guincho e se escondeu; que o acusado foi atrás da sua colega; que o acusado ainda a perseguiu; que a vítima foi morta pelas costas; que conseguiu escapar do acusado; que olhou quando o acusado ofereceu 500,00 reais para a vítima.” Por sua vez, a testemunha Diego Rosa Correa, em juízo asseverou, “ Que é prestador de serviço; que era o motorista do guincho; que o serviço é terceirizado; que foi acionado pelo agente; que foi acionado via radio; que foram acionados dois guinchos; que fez a remoção do Mercedes Branco; que quando chegou estava só o veículo no local; que o proprietário não estava; que chegou a fazer a remoção do veículo do acusado; que quando o acusado veio foi logo gritando “que ninguém ia levar o seu carro”; que a vítima veio também e pediu o documento do carro e a habilitação do acusado ;que o acusado disse que não tinha; que a vítima falou pra ele continuar com o procedimento do guincho; que cada um dos agentes estava fazendo o seu procedimento ; que o acusado começou a falar com alguém pelo celular; que depois a vítima falou com a mesma pessoa pelo telefone; que acha que o acusado ofereceu suborno para a vítima liberar o veículo; que a vítima falou que não quero nada; que não houve agressão verbal da vítima para o acusado; que a vítima disse que não ia liberar o veículo; que achava que o acusado estava armado; que acha que o acusado ofereceu suborno ´para liberar o veículo; que não sabe qual foi o valor; que o acusado atirou perto dele; que o acusado apontou a arma pra ele e a vítima; que o acusado deu um tiro na cabeça da vítima; que trabalhava há quatro meses no guincho; que o carro do acusado já estava no gancho; que se o acusado tivesse com toda a documentação o veículo seria liberado; que o veículo não foi liberado, pois o acusado não tinha a documentação do veículo”.
Já a testemunha Nilo Eduardo Cruz Cardoso, asseverou em juízo, “ que estava na sua residência quando foi acionado; que foram atrás do acusado autor do crime; que lhe falaram que o acusado era uma pessoa que tinha passado à noite bebendo; que tinha tido o seu carro apreendido; que ele tinha discutido com os agentes; que o acusado tinha sacado uma arma e atirado em um dos agentes pelas costas; que falaram que ele tinha fugido de moto; que ele morava no outeiro da Cruz; que depois falaram que ele tinha fugido para casa do irmão dele; que foram na casa e encontraram uma viatura da polícia; que não encontraram o acusado; que depois voltaram ao local e o acusado estava em uma casa de uma vizinha; que prenderam o acusado; que o acusado confessou o crime; que o irmão do acusado estava com arma do crime; que ele entregou a arma; que apresentou o acusado na delegacia de homicídios; A testemunha José Manoel Penha Costa, em juízo asseverou “ Que foi acionado pelo investigador Nilo Eduardo; que é vizinho dele; que chegaram informações que um guarda municipal tinha sido morto no bairro do João Paulo por uma pessoa conhecida como “Carioca”; que o mesmo residia no Outeiro da Cruz; que foram até la em não o encontraram; falaram também que Carioca tinha fugido em uma moto vermelha; que possivelmente estaria escondido na estrada da Boa viagem; que foram ao local e não o encontraram; que mais tarde voltaram ao local e o acharam; que foi o próprio irmão do acusado que lhe deu fuga na moto; que ele é vigilante na feira do João Paulo; que efetuaram a prisão do acusado na casa de uma vizinha; que o acusado confessou o crime; que não acharam arma; que foram até o irmão do acusado; que ele falou onde estava a arma do crime; que a arma estava no quintal da casa do irmão do acusado; que a moto também estava lá.” Por sua vez, a testemunha Juraci Pinheiro Nogueira "asseverou em juízo, que não estava na feira do João Paulo no dia dos fatos; que estava na feira do Angelim; Que seu irmão lhe ligou pela manhã no dia dos fatos; que ele disse que estava na rua da Mangueira em Paço do Lumiar; que foi se encontrar com ele no local; que encontrou com o acusado no caminho; que disse que foi de mototáxi; que depois olhou uma reportagem na TV; que ficou nessa hora sabendo do crime; que perguntou para o seu irmão o que tinha acontecido; que depois disso o acusado confessou o crime; que o acusado enterrou a arma no seu quintal; que o acusado mesmo cavou o buraco e enterrou a arma; que o acusado confessou o crime; que mostrou para a policia onde a arma estava; que não enterrou a arma; que não deu fuga para o acusado; que seu filho tem uma moto vermelha; que foi sua esposa que olhou o noticiário na TV falando que o acusado tinha matado a vítima; que chamou o acusado para conversar; que o acusado confessou o crime; que o acusado escondeu a arma; que foi o acusado que enterrou a arma; que não deu fuga para o acusado; que o acusado foi pra sua casa; que não pegou o acusado na feira do João Paulo; que uma ex mulher do acusado tem uma banca no João Paulo ;que o acusado tinha uma lojinha no João Paulo ;que não sabe quem era o proprietário do carro".
Como se observa, a materialidade é certa e está consubstanciada no laudo cadavérico da vítima (ID 97434601).
Quanto à possibilidade de se impronunciar o acusado, eis que, o fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e participação, o que não sói acontecer no caso em apreço, pois há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar o acusado, pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorrera no caso em questão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado efetivamente não foi o autor dos fatos, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado).
Nesse diapasão, é importante destacar que nada nos autos revela, até o momento, que o réu tenha agido albergado em excludente de ilicitude.
Sabe-se, que a absolvição sumária somente pode ser decretada quando cabalmente provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato – inteligência do art. 415, inciso II, do código de processo penal.
Mutatis mutandis, eis a jurisprudência: HOMICÍDIO Sentença de impronúncia Absolvição sumária pleiteada Impossibilidade A absolvição sumária nos termos do art. 415, II, do CPP pressupõe prova nítida da inocência do acusado.Embora insuficientes para embasar a sentença de pronúncia, havendo mínimos indícios de autoria, deve o Magistrado impronunciar o acusado (art. 414 do CPP), sendo incabível a absolvição sumária.
A absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP é cabível somente na hipótese em que há prova plena e incontroversa da inocência do acusado, não sendo se verificando tal hipótese na espécie. (75028019988260609 SP 0007502-80.1998.8.26.0609, Relator: Renê Ricupero, Data de Julgamento: 14/07/2011, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/07/2011) (negritou-se).
Ao contrário, o quadro fático existente nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, colacionados alhures, demonstram a absoluta impossibilidade de absolvição sumária, nesta fase.
No que concerne, na possibilidade nesta fase (iudicium accusationis), de se absolver sumariamente o acusado, sempre que o Magistrado se convencer da configuração de excludente de ilicitude ou de punibilidade, apenas será acertada, quando não sobreviverem quaisquer dúvidas a respeito das mencionadas excludentes, sob pena de macular princípio da Soberania do Tribunal do Júri.
Eis a jurisprudência: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Alegação de legítima defesa.
Depoimentos inconvincentes.
Prova estreme de dúvida.
Ausência.
Pronúncia.
Manutenção.
Necessidade. - Diante de depoimentos inconvincentes, afigura-se impossível o reconhecimento, em recurso em sentido estrito tirado contra pronúncia, da absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa, excludente que exige prova estreme de dúvida. (242067420098260451 SP 0024206-74.2009.8.26.0451, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 11/04/2012, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2012) In casu, pela análise da prova produzida, concluo que a excludente da legítima defesa não se evidencia de modo transparente.
Nota-se que não há nos autos afirmação de que a vítima efetivamente portava qualquer tipo de arma quando do fato delituoso.
Por ora, não se pode afirmar com certeza se a vítima teria dado início a uma agressão, nem se esta seria iminente.
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida, da excludente de legítima defesa, impondo-se, pois, o não acolhimento do pedido de absolvição sumária.
Deste modo, não vejo como reconhecer a absolvição sumária do acusado, eis que, dos depoimentos colacionados emana substrato mínimo que revelam o animus necandi, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri.
Diante da existência de indícios autoria em relação ao acusado, assim como demonstrada a materialidade do fato delituoso, preenche-se, pois, os requisitos de admissibilidade da acusação.
Portanto, caberá aos jurados decidir se esses indícios são ou não suficientes para afirmar a participação do réu .
Do mesmo modo, o acervo probatório não demonstra claramente, até o momento, quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isente o acusado de pena.
A materialidade, como já dito linhas acima, restou evidenciada, por meio do competente exame cadavérico da vítima.
Diante da existência de indícios autoria em relação ao acusado, assim como demonstrada a materialidade do fato delituoso, preenche-se, pois, os requisitos de admissibilidade da acusação.
Assim sendo, deve o acusado ser submetido a julgamento popular para os Senhores Jurados apreciem, com profundidade e soberania, todas as provas e teses produzidas em relação aos delitos dolosos contra a vida. 4 – DAS QUALIFICADORAS Atinente às qualificadoras do crime de homicídio, tal matéria não merece maiores digressões, haja vista que é indene de dúvidas que as mesmas só podem ser afastadas quando completamente divorciadas das provas carreadas nos autos, o que não ocorrera in casu.
In casu, na denúncia, a capitulação dada pela acusação foi a descrita no artigo 121,§2º, incisos II e IV, do Código Penal.
No que concerne à qualificadora do motivo fútil, verifica-se, pois, a qualificadora condizente com os fatos narrados na denúncia, e havendo suporte na prova testemunhal acima colacionada, pois, há nos autos, indícios suficientes que fazem crer que o crime fora cometido por motivo fútil.
Senão Vejamos: “ (…)” Que faz parte de um grupo de operações; que o grupo era composto de quatro pessoas mais o motorista do guincho; que fazia fiscalização no local; que estava no sentido bairro centro onde era proibido estacionar de 06 a 09 horas; que tinham dois veículos no local; que chamaram o guincho; que fizeram a remoção do primeiro veículo; que depois fizeram a remoção do segundo veículo; que de repente chegou o acusado com agressividade dizendo que não era pra tirar o carro dele do local; que o acusado se jogou em cima do veículo ; que na ocasião a vítima chegou e disse ‘acalme-se que não é assim que se resolve as coisas”; que o acusado não mostrou habilitação e documentação do veículo; que o motivo da remoção foi por estacionar em local proibido; que não percebeu se o acusado estava armado; que o acusado já devia estar em posse da arma; que o acusado fez uma ligação; que a vítima falou com a pessoa da ligação o que estava acontecendo e disse “que o carro sairia segunda feira”; que o acusado ficou mais nervoso com essa informação; que o acusado ofereceu 500,00 reais para liberar o veículo; que sempre filma as operações; que na hora dos fatos parou de filmar; que o acusado covardemente deu um tiro na nuca da vítima; que o acusado falava “vocês não vão levar de forma alguma o meu carro”; ”; “(...)” Síntese das afirmações realizadas pela testemunha Lígia Maria da Silva Sousa prestado em juízo.
No que concerne ao motivo, verifica-se que, em tese, houve desproporcionalidade entre o crime e a causa, podendo os fatos se amoldarem à qualificadora do motivo fútil, porquanto o possível móvel dos fatos, conforme os relatos alhures transcritos, pode ter se dado em razão dos desentendimento do acusado e vítima ocorridos em via pública, quando a vítima estava apenas exercendo as suas funções.
Tal raciocínio vai ao encontro da doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI1 , que, sobre a questão, ensina: “(…) o Juiz, por ocasião da pronúncia, somente pode afastar a qualificadora que, objetivamente inexista, mas não a que, subjetivamente julgar não existir.
A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do julgador'”.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
PERIGO COMUM.
NÚMERO INDETERMINADO DE VÍTIMAS.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
CONCURSO FORMAL.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se procedente, como no caso .[…](REsp n. 1.430.435/RS, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 30/3/2015 – grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE LINGUAGEM NAO EVIDENCIADO.
FUNDAMENTAÇAO NECESSÁRIA.
ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP.
EXCLUSAO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
DISCUSSAO ANTERIOR.
PRESERVAÇAO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 4.
A exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é viável apenas quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora. 5.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a discussão anterior, por si só, não é motivação suficiente para afastar, de imediato, a qualificadora do motivo fútil. 6.
As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. (…) (AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Ministro Março Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17/12/2012) Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida da ausência da qualificadora em análise, impondo-se, pois, o não acolhimento do pedido da defesa do acusado.
Já em relação à qualificadora constante do inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), verifica-se também dos depoimentos em alusão, se depreende que a que circunstâncias fáticas do crime demonstraram uma completa impossibilidade de defesa da vítima, que estava exercendo as suas funções, em via pública, desarmada, sendo alvejado sem qualquer chance de defesa, o que ora faço, por entender, na esteira do pensamento dos tribunais do país que as qualificadoras veiculadas na denúncia só podem ser afastadas, por ocasião da pronúncia, se forem manifestamente improcedentes, o que, como já se disse, não é o caso dos autos.
Senão Vejamos: “ Que a vítima depois falou no telefone; que escutou a vítima dizendo no telefone que o veículo tinha que ir para SMTT, pois o acusado não tinha apresentado documento algum; que o carro já estava subindo na plataforma do guincho; que sua colega parou de filmar; que de repente o acusado falou não vai levar o meu carro e disparou um tiro na nuca da vítima; que nenhum momento percebeu que o acusado estava armado; que depois o acusado virou a arma na sua direção; que saiu pela lateral do guincho e se escondeu; que o acusado foi atrás da sua colega; que o acusado ainda a perseguiu; que a vítima foi morta pelas costas; que conseguiu escapar do acusado; que olhou quando o acusado ofereceu 500,00 reais para a vítima.” Síntese das afirmações realizadas pela testemunha Valdenir Aroucha Gomes prestado em juízo.
Diante da existência de indícios autoria em relação ao acusado, assim como demonstrada a materialidade do fato delituoso, preenche-se, pois, os requisitos de admissibilidade da acusação.
Caberá, então, aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para o reconhecimento das qualificadoras invocadas pelo Ministério Público. 5.
DA PRISÃO PREVENTIVA.
Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
Ab initio, é importante pontuar que os fatos narrados nos autos tratam-se de um crime grave, fazendo jus a uma avaliação criteriosa e equilibrada por parte do Magistrado.
Sabe-se, entrementes, que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória não pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
In casu, inicialmente, observo, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva, encontram-se devidamente positivados, ou seja, a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria foram revelados pelas declarações prestadas pelas testemunhas até então ouvidas.
Colhe-se dos autos que o Membro do Ministério Público, quando da apresentação da peça acusatória, requereu, igualmente, a decretação da prisão preventiva do acusado, no entanto, já há decreto preventivo em desfavor do acusado, proferido ainda na fase pré-processual, razão pela qual recebo o pedido de decreto como pedido de manutenção da prisão.
Da Garantia da Ordem Pública.
O instituto da prisão preventiva, consagrado no artigo 311 do CPP, está subordinado, segundo o artigo 312, do mesmo Código, a dois pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – e endereçado a quatro objetivos, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal – periculum libertatis.
Os pressupostos de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, por ora, revelam-se presentes.
Extrai-se dos autos, em especial dos depoimentos prestados perante a autoridade policial que há indícios de autoria e materialidade dos fatos, conforme pormenorizado no tópico antecedente.
Além do mais, sabe-se, que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, que é o que presenciamos nos autos, na medida em que revela a periculosidade do acusado na execução do crime.
Veja-se que, conforme narra o titular da Ação os fatos, em tese, o acusado, em plena luz do dia, em lugar de grande circulação de transeuntes, impiedosamente, tirou a vida de um agente de trânsito, no exercício de suas funções, revelando não apenas a indiferença pela vida humana, mas, igualmente, desprezo ao ordenamento jurídico e as regras sociais postas.
Pontue-se, ainda, que o transcorrer do agir do acusado que, conforme se depreende dos autos, reflete um intimidatório desenrolar delitivo, calcado na violência desmedida contra agentes público, porquanto, mesmo após atirar na cabeça da vítima fatal, passou a perseguir os demais agentes de trânsito que auxiliavam na diligência.
Demonstra-se, assim, a periculosidade do acusado.
Com efeito, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi empregado na prática delituosa.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos, indicativas, pelo modus operandi, da periculosidade do agente ou do risco de reiteração delitiva, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 2.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - HC: 199287 PB 0050103-87.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021).
Processual penal.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Periculosidade do agente.
Modus operandi.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
As instâncias antecedentes não divergiram dessa orientação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203320 BA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) Esclarecedoras são as palavras do saudoso Luiz Flávio Gomes (GOMES, Luiz Flávio.
MARQUES, Ivan Luís- Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011.
São Paulo: RT, 2011.pg.144): Ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social.
Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art.144 da CF/88).
Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. (negritou-se).
Ademais, o acusado já figurou no polo passivo de outro procedimento criminal, conforme certidão de Id. 96828473.
A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. (Precedentes: RHC 55365/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 52402/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015; RHC 52108/MG, Rel.Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC).
Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDGAR COSTA NOGUEIRA, o fazendo, para garantia a ordem pública. 6.
DECISÃO.
Dito isto, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) PRONUNCIO O ACUSADO EDGAR COSTA NOGUEIRA, vulgo “CARIOCA, nos autos qualificado pela prática das condutas criminosas descritas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 61, II, ‘b”, todos do Código Penal, para via de consequência submetê-lo, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes, o acusado, advogado, Ministério Público, bem como familiares da vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri -
19/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 06:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 19:23
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:26
Juntada de diligência
-
12/09/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:54
Juntada de Mandado
-
07/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de VALDENIR AROUCHA GOMES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0838407-83.2023.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : EDGAR COSTA NOGUEIRA D E S P A C H O Intimem-se os patronos do acusado EDGAR COSTA NOGUEIRA, para fins de apresentarem as alegações finais defensivas, no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
29/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2023 17:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
23/08/2023 04:08
Decorrido prazo de WIRYLAND DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:45
Juntada de diligência
-
22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de DIEGO ROSA CORREA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DA SILVA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:48
Decorrido prazo de EDGAR COSTA NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 09:47
Juntada de diligência
-
19/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JURACI PINHEIRO NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:09
Juntada de diligência
-
16/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:06
Juntada de diligência
-
16/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:46
Juntada de diligência
-
15/08/2023 07:23
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 01:02
Juntada de diligência
-
10/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Mandado
-
10/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:06
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:28
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº.0838407-83.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: EDGAR COSTA NOGUEIRA VÍTIMA: WIRYLAND DE OLIVEIRA.
Vistos, etc...
Trata-se de Ação penal movida pelo Ministério Público contra EDGAR COSTA NOGUEIRA, em razão da suposta prática do delito descrito nos artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 61, II, ‘b” do Código Penal, em face da vítima WIRYLAND DE OLIVEIRA, conforme narra a peça acusatória de ID.96544808.
Denúncia recebida em 18/07/2023 (ID 97123492).
Pessoalmente citado em 25/07/2023 (ID.97717674 e ID.97718577), apresentou Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado constituído (ID.98249659), nos termos da petição ID.98249658.
Da resposta escrita à acusação: Voltando, mais uma vez, o olhar para a peça de acusação confeccionada pelo Ministério Público, verifico que a denúncia fora devidamente recebida em relação ao acusado, eis que ausentes de quaisquer vícios formais.
A peça acusatória descreve os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório do acusado.
Guia-nos a esta conclusão, as balizas assentadas pelo doutrinador Eugênio Pacelli, a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal.
A peça acusatória, ora em análise, descreve o fato delituoso, lhe aponta o autor, bem como contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal.
Contém, ainda, a denúncia, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal.
Precedentes: HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009.
Ademais, eventual inépcia da inicial acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu.
Por outro lado, sabe-se, ainda, que apenas em casos de flagrante a ausência de correlação entre o fato e a norma, é que o Magistrado pode modificar a competência, porquanto, quando o crime é de ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público a formação da opinio delicti.
Ex positis, recebo a resposta à acusação ofertada pelo acusado EDGAR COSTA NOGUEIRA, confirmando o recebimento da denúncia.
Da audiência de instrução (1ª fase).
Designo de pronto, audiência de instrução e julgamento para o dia 23.08.2023, às 09:30 Horas, a ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa (1ª Vara do Tribunal do Júri- 3º Andar), oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e proceder-se-á ao interrogatório do acusado.
Para tanto, proceda-se a intimação do Advogado constituído, bem como do representante do Ministério Público, acusado e testemunhas.
Requisite-se a apresentação do acusado preso.
Ciência aos familiares da vítima.
CUMPRA-SE PRIORITARIAMENTE.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
07/08/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:43
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 13:43
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 13:43
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 11:36
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 09:30, 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
04/08/2023 08:11
Outras Decisões
-
02/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:29
Juntada de petição
-
01/08/2023 05:16
Decorrido prazo de EDGAR COSTA NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:35
Juntada de diligência
-
21/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 14:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/07/2023 11:09
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2023 11:09
Recebida a denúncia contra EDGAR COSTA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*36-75 (INVESTIGADO)
-
18/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:04
Juntada de denúncia
-
16/07/2023 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:28
Juntada de termo de juntada
-
06/07/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:35
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:38
Juntada de petição
-
27/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2023 23:12
Outras Decisões
-
25/06/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2023 16:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2023 17:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
25/06/2023 16:36
Outras Decisões
-
25/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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