TJMA - 0800140-43.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 17:19
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 08/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:48
Juntada de despacho
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28/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 11:23
Juntada de termo
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31/10/2023 10:33
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:36
Juntada de apelação
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10/08/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800140-43.2023.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): ANTONIO TEIXEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO PAN S/A SENTENÇA I - Relatório.
ANTONIO TEIXEIRA LIMA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
A exordial informa, em apertada síntese, que a parte autora idoso e semianalfabeto, vem sofrendo diminuição em seu benefício recebido mensalmente e ao procurar o que ensejou o desconto percebeu que se tratava de empréstimos que segundo informa na exordial a autora desconhece e não fez.
Em mesma peça alega que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita.
Tendo em vista o trâmite da presente ação, foi exarada Decisão por este Juízo para o comparecimento da parte autora em secretaria judicial para informar o interesse nas diversas ações distribuídas neste juízo com mesma causa de pedir em, nome da autora.
A parte autora compareceu em Secretaria Judicial, informando que desconhece a causídica que está promovendo a presente em seu nome, bem como não tinha o conhecimento do presente procedimento, sendo assim pede a desistência dessa ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Dos autos, colhe-se que a parte autora compareceu em secretaria pessoalmente após intimação, informando o não interesse no feito, aduzindo ainda que não tinha o conhecimento do presente procedimento.
Dessa forma vislumbro como necessária a extinção.
Neste contexto, os termos do art. 487, III, C, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” A renúncia da ação é ato privativo do Autor(a), podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da parte contrária e enseja a extinção do feito com resolução do mérito, (...) cujos os efeitos são os mesmos da improcedência da ação. (STJ - REsp: 1764554 MG 2018/0228545-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/02/2022)". É poder-dever do Magistrado, verificar se os litigantes não estão respeitando o dever de veracidade, dessa forma, nos termos do art. 342, do CPC, cabe ao Juíz sempre que achar necessário determinar de ofício o comparecimento pessoal das partes para serem interrogadas sobre os fatos da causa.
In casu, ao ser intimada a parte autora compareceu pessoalmente informando o desinteresse no prosseguimento da ação.
Mesmo que o patrono manifeste-se pedindo o prosseguimento da ação ulteriormente, entende este Juízo pelo não prosseguimento da ação, tendo em vista a declaração pessoal da autora informando a não vontade de litigar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCONHECIMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
ARTIGO 104, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Se a parte afirma não ter conhecimento da demanda ajuizada em seu nome, caracteriza-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC - O procurador que atua em nome de terceiro, sem poderes para tanto, deve ser condenado a pagar as despesas processuais, em conformidade com o § 2º do artigo 104 do CPC. (TJ-MG - AC:50015985820198130111, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo informado pela parte autora após a propositura da ação, o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violou deliberadamente o princípio da boa-fé ao promover ação sem anuência da parte.
Percebe-se, pois, que as ações de massa protocoladas em nome da parte autora tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente irregular, porém verifica-se, “in casu” a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes.
Nesse contexto, é irrefutável que o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriu com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, homologo o pedido de renúncia da ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais pelo renunciante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:42
Homologada renúncia pelo autor
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26/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:44
Juntada de petição
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08/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:53
Desentranhado o documento
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31/05/2023 11:53
Desentranhado o documento
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31/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:35
Juntada de petição
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24/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:02
Outras Decisões
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13/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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