TJMA - 0811636-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 23:12
Juntada de petição
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23/01/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 12:23
Juntada de malote digital
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19/12/2023 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 18:33
Conhecido o recurso de MARIA EVANDERLY LOPES SOUZA - CPF: *63.***.*72-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/10/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 15:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/09/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811636-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Maria Evanderly Lopes Souza ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: Município de Imperatriz PROCURADOR: Danilo Macedo Magalhães COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Evanderly Lopes Souza da decisão de Id n° 26122890 proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0803488-53.2020.8.10.0040 rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Imperatriz, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
Por fim, apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo.
Dê-se seguimento ao feito.“ A agravante, em suas razões de Id. 26122889, alegou a necessidade de majoração dos honorários do processo de conhecimento em razão da sucumbência do ente público em grau recursal.
Argumentou, ainda, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública quando o pagamento do débito exequendo for realizado por meio da expedição de RPV, independentemente de apresentação da impugnação.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para que sejam alterados os honorários do processo de conhecimento em 20%, levando em consideração a majoração pela derrota em grau recursal art. 85, §1º e § 11 DO CPC, bem como condenar o Município agravado ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
No mérito, postula seu provimento para reformar definitivamente a decisão atacada. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito ativo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos não estão presentes.
Os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para autorizar a concessão de efeito ativo, em especial porque não vislumbro o efeito danoso (periculum in mora) que eventualmente possa sofrer ao aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Ademais, a questão a ser discutida no presente caso refere-se aos honorários da fase de cumprimento de sentença, matéria pode ser resolvida quando do mérito recursal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, sem prejuízo de melhor análise da pretensão por ocasião do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/08/2023 19:26
Juntada de petição
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07/08/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:19
Juntada de malote digital
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07/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2023 07:16
Conclusos para decisão
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28/05/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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