TJMA - 0802819-44.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JANNAYNA SOUSA ROCHA CASTELO BRANCO em 24/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:45
Juntada de diligência
-
04/09/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:45
Juntada de diligência
-
07/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 21:33
Juntada de Mandado
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06/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JANNAYNA SOUSA ROCHA CASTELO BRANCO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:32
Juntada de Mandado
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06/05/2025 19:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2025 10:46
Outras Decisões
-
14/04/2025 16:25
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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02/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:49
Juntada de petição
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20/02/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:58
Outras Decisões
-
22/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:24
Juntada de petição
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13/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 20:53
Outras Decisões
-
09/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:56
Juntada de termo
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26/08/2024 12:47
Juntada de petição
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16/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:56
Outras Decisões
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25/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:29
Juntada de termo
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25/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:42
Juntada de petição
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JANNAYNA SOUSA ROCHA CASTELO BRANCO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:42
Juntada de Mandado
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24/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:28
Juntada de petição
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06/11/2023 01:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802819-44.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JANNAYNA SOUSA ROCHA CASTELO BRANCO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB - MA Nº 9976-A E DRª MARIA LUCILIA GOMES, OAB - MA Nº 5643-A, para, considerando o teor da certidão do oficial de Justiça de ID 102384150, se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
17/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de JANNAYNA SOUSA ROCHA CASTELO BRANCO em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:16
Juntada de diligência
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22/08/2023 14:11
Juntada de petição
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08/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802819-44.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JANNAYNA SOUSA ROCHA CASTELO BRANCO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB - MA Nº 9976-A E DRª MARIA LUCILIA GOMES, OAB - MA Nº 5643-A, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial MARCA: HONDA TIPO: Motoneta; MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830MR047446; COR: PRATA ANO: 2021; PLACA: ROB4A24 RENAVAM: *12.***.*96-36; garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
04/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:27
Juntada de Mandado
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04/08/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 20:32
Conclusos para decisão
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28/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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