TJMA - 0818719-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:59
Juntada de recurso especial (213)
-
27/09/2024 14:47
Juntada de petição
-
18/09/2024 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2024 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/09/2024 00:15
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:41
Juntada de malote digital
-
09/09/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SOUSA LIMA - CPF: *64.***.*73-15 (AGRAVANTE) e provido
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
16/08/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/08/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 13:54
Juntada de parecer
-
05/09/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:16
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 13:16
Juntada de malote digital
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818719-75.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº 0818139-22.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA LIMA ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS - OAB/RS nº 119.964 BRUNO ROMBALDI DE ROSE - OAB/RS nº 124.154 AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., BANCODAYCOVAL S.A., BANCOMASTER S.A., BANCOPAN S.A., JBCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO MÁXIMA S.A. e CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo JOSÉ CARLOS SOUSA LIMA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 02º Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que decidiu nos seguintes termos: “Na espécie, a determinação de suspensão imediata dos valores já pagos configuraria possível risco na reversão da medida pretendida, porquanto a parte autora não comprova a possibilidade financeira de reaver o numerário postulado em eventual improcedência dos pedidos.
Por outro lado, não há óbice para o deferimento do pedido de abstenção da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pois a inclusão e/ou a manutenção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a ré, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte demandante no citado cadastro.
Fortes nessas razões, defiro, em parte, a liminar pleiteada para determinar que a requerida, em relação ao contrato discutido nos autos, se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (id 73660379 – processo de origem).
O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, que os descontos superam a limitação de 30% dos seus rendimentos e, por consequente requer o deferimento do pedido de liminar.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Dito isto, analisando detidamente os autos, entendo que a referida decisão deve ser mantida na íntegra.
A par disso, no caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de tutela de urgência no presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos pretendidos, poderia implicar ofensa princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto ao autor seria de logo garantido o resultado prático da demanda sem a oitiva da requerida.
E isso não é constitucional, legal ou mesmo razoável.
Noutros termos: a antecipação dos efeitos da tutela se reveste de medida de caráter excepcional, cuja análise deve ser feita prudentemente, a fim de garantir o devido processo legal.
Dessa forma, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) Nesse sentido, como dito acima, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, bem como, a matéria em questão, e em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, além de considerar todo o exposto acima, verifico que não restou devidamente demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, ausente os requisitos necessários à concessão da medida.
Por todo o exposto acima, entendo que a decisão agravada deve ser mantida na integra.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, MANTENDO NA ÍNTEGRA A LIMINAR DEFERIDA.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (02º Vara Cível da Comarca de Imperatriz).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
02/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:36
Juntada de petição
-
08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001729-29.2012.8.10.0053
Erisvan Fernandes Feitosa
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Wilson Gomes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2012 11:07
Processo nº 0800543-67.2023.8.10.0144
Lourival da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 15:20
Processo nº 0800303-30.2023.8.10.0063
Antonia Thais Chaves de Sousa Santos
Cleudijane Lima dos Santos
Advogado: Francimar Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 16:23
Processo nº 0800686-22.2023.8.10.0026
Hosana Macedo Lima Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 11:18
Processo nº 0001589-47.2010.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Pedro de Sousa
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2010 12:36