TJMA - 0815064-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de NATANAEL TOMAZ DE AQUINO NETO em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°0815064-61.2023.8.10.0000 Processo de origem:0801906-83.2023.8.10.0049 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Barros - Oab/Ma 5881 Agravado (a): Natanael Tomaz de Aquino Neto Advogado: Gabriel Allan Dias Ferreira - Oab/Ma 25733; Ozeas Gabriel Alves Meireles Aquino - Oab/Ma 23424 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica Ltda almejando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos autos da demanda autuada sob nº 0801906-83.2023.8.10.0049, para determinar o restabelecimento do plano de saúde dele.
Na origem, o autor, aqui agravado, aduziu que o réu cancelou o plano de saúde sem comunicação prévia.
Com apoio nesse fato, ingressou com a lide, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reativação do plano de saúde.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, mais indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi concedido pelo Juízo primevo.
Assim, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo que o agravado é devedor contumaz e já efetuou pagamento das mensalidades do plano de saúde agravante com até 45 dias de atraso.
Defende, com isso, que "é necessária a imposição de condição para manutenção dos efeitos da tutela, qual seja, que a eficácia da liminar passe a estar condicionada à adimplência das mensalidades".
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para modificar a decisão impugnada, para constar o condicionamento da eficácia da liminar a adimplência das mensalidades.
No mérito, a confirmação do efeito vindicado, com provimento do recurso.
Decisão desta Relatoria não concedendo o efeito ativo vindicado no recurso (ID.27900587).
Eis o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.27900587.
Sem alteração, conheço do recurso.
Em análise dos autos originais no sistema PJE de 1º Grau, observo que no dia 03/11/2023 foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial (id.105438712).
Nesse contexto, o reconhecimento da ulterior perda do objeto recursal é medida que se impõe.
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente de instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/11/2023 10:45
Juntada de malote digital
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24/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0014-14 (AGRAVANTE)
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28/09/2023 17:27
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 15:06
Juntada de parecer
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05/09/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de NATANAEL TOMAZ DE AQUINO NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 08:24
Juntada de malote digital
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02/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°0815064-61.2023.8.10.0000 Processo de origem:0801906-83.2023.8.10.0049 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Barros - Oab/Ma 5881 Agravado (a): Natanael Tomaz de Aquino Neto Advogado: Gabriel Allan Dias Ferreira - Oab/Ma 25733; Ozeas Gabriel Alves Meireles Aquino - Oab/Ma 23424 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica Ltda almejando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos autos da demanda autuada sob nº 0801906-83.2023.8.10.0049, para determinar o restabelecimento do plano de saúde dele.
Na origem, o autor, aqui agravado, aduziu que o réu cancelou o plano de saúde sem comunicação prévia.
Com apoio nesse fato, ingressou com a lide, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reativação do plano de saúde.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, mais indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi concedido pelo Juízo primevo.
Assim, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo que o agravado é devedor contumaz e já efetuou pagamento das mensalidades do plano de saúde agravante com até 45 dias de atraso.
Defende, com isso, que "é necessária a imposição de condição para manutenção dos efeitos da tutela, qual seja, que a eficácia da liminar passe a estar condicionada à adimplência das mensalidades".
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para modificar a decisão impugnada, para constar o condicionamento da eficácia da liminar a adimplência das mensalidades.
No mérito, a confirmação do efeito vindicado, com provimento do recurso.
Eis o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id.27371212.
O efeito postulado pela parte agravante ao presente recurso, cuida-se, em verdade, de efeito ativo, visto que pretende modificar a decisão impugnada.
A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei n.º 8.078 /90, bem como à disciplina da Lei n.º 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor, é necessário que a mora perdure por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja promovida a notificação prévia até o 50º dia de inadimplência.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança.
Infere-se da decisão objurgada que o juízo a quo tão somente determinou o restabelecimento do plano de saúde, em razão de observar a probabilidade do direito da parte agravada quanto ao suposto caráter indevido da rescisão promovida pela agravante no primeiro semestre de 2023.
Transcrevo a parte dispositiva: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que a requerida proceda com o restabelecimento do plano de saúde de NATANAEL TOMAZ DE AQUINO NETO (CPF nº *00.***.*06-30),no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais), limitada a vinte dias, em caso de descumprimento".
Logo, não antevejo probabilidade do direito para concessão do efeito ativo postulado, eis que a decisão vergastada não obsta a cobrança das mensalidades subsequentes do plano saúde, tampouco o rompimento do pacto, desde que efetivamente observado os procedimentos legais, especialmente os requisitos do artigo 13 da Lei 9.696/98.
Ao que se infere, a parte agravante pretende obter chancela judicial para suspender e/ou rescindir o contrato objeto da lide sem prévia notificação.
Assim se afirma pois busca condicionar a eficácia da liminar ao adimplemento das mensalidades, sem ressalva quanto a observância dos requisitos do artigo 13 da Lei 9.696/98.
Ademais, não observo perigo em se aguardar o mérito recursal.
Isso posto, não concedo o efeito ativo vindicado no recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Determino que a Secretaria promova a cadastro/habilitação dos advogados Gabriel Allan Dias Ferreira (Oab/Ma 25733) e Ozeas Gabriel Alves Meireles Aquino (Oab/Ma 2342), no sistema PJE, como representantes do agravado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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