TJMA - 0804765-97.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:09
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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20/08/2025 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/07/2025 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2025 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:39
Juntada de despacho
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12/09/2023 16:25
Baixa Definitiva
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12/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de REGINA HELENA DE LIMA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804765-97.2021.8.10.0031 APELANTE: REGINA HELENA DE LIMA DA SILVA Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 485, I, E 290, AMBOS DO CPC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DECISÃO GENÉRICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE APRESENTADA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Helena De Lima Da Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, que indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que a parte autora, ora apelante, não comprovou a sua hipossuficiência financeira, tampouco regularizou o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que sua situação de hipossuficiência financeira resta demonstrada através do histórico de INSS e da declaração de hipossuficiência financeira acostados aos autos.
Acrescenta que a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que detentora de presunção iuris tantum de veracidade.
Por fim, aduz que a benesse somente poderá ser indeferida se presente prova em sentido contrário ou via procedimento de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões do apelado, sob id. 26331256, na qual argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença impugnada.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (id. 27155613). É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de recurso afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal.
Logo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e na Súmula 568 STJ, para julgá-lo monocraticamente.
A princípio, quanto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que no presente apelo há a exposição das razões do inconformismo da recorrente, bem como o embasamento fático e jurídico para a reforma da sentença impugnada.
Ultrapassada essa questão, pontuo que cerne da controvérsia versa obre a viabilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento de comando judicial exarado no Despacho de id. 26331247, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (art.98, § 6º, CPC).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). [...] Devidamente intimada, a parte promovente se manifestou, sob id. 26331248, apresentando documento e defendendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse.
Em seguida, o juízo a quo proferiu a sentença ora impugnada.
Pois bem.
Para o melhor entendimento da matéria aqui tratada, cito a previsão legal do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, para que seja indeferido o pedido formulado por pessoa natural, não basta a simples presunção negativa de que a postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste inequivocamente demonstrado que a parte requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Aliás, é uníssono o entendimento de que a situação de miserabilidade do litigante não é condição imprescindível para o deferimento da justiça gratuita.
Destaco, ainda, que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º, do artigo 4º (Lei nº 1.060/1950), o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção de veracidade.
In casu, não identifico elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à declaração de hipossuficiência financeira (id. 26331244 – Pág.02), faz-me concluir pela necessidade de concessão da benesse pleiteada.
Corroborando o exposto seguem os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) (Grifei) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.[...] II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
IV - agravo de instrumento provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807986-84.2021.8.10.0000 -SANTA INÊS/MA, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Julgado em 19 de agosto de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADO.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA.
HÁ EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À ALEGADA POBREZA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade para fins de concessão do benefício em questão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário. […] (TJMA- AI: 0812060-21.2020.8.10.0000, Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 30/09/2021 a 07/10/2021) (Grifei) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018) Por fim, ressalto que é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:54
Conhecido o recurso de REGINA HELENA DE LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*50-39 (APELANTE) e provido
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06/07/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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